sexta-feira, agosto 26, 2016

Petrolândia: TCE recomenda aprovação das contas de Lourival Simões

O TCE emite parecer pela aprovação com ressalva apenas quando as contas têm irregularidades que não levam à sua rejeição (Foto: Lúcia Xavier)

O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), em reunião da Segunda Câmara, na última quinta (25), emitiu parecer prévio recomendando a aprovação, com ressalvas, das contas de governo de 2014 de Lourival Simões na Prefeitura de Petrolândia. A mesma decisão estendeu-se às contas de Allan Kardec Bezerra da Silva em Vertentes e José Waldeilson Galindo Bezerra em Poção.

Todas as prestações de contas foram enviadas ao Tribunal por meio eletrônico. Mas diante das evidências de que muitas informações prestadas são inconsistentes, o relator dos processos de Vertentes e Poção, conselheiro Marcos Loreto, propôs a abertura de auditorias especiais para averiguar a veracidade dos dados.

Para o conselheiro Dirceu Rodolfo, relator do processo de Petrolândia, o TCE tem que analisar esses dados com cuidado “porque 99,9% deles são inconsistentes”. Esse foi o argumento utilizado pelo conselheiro Marcos Loreto para propor as auditorias especiais. Ele acha necessário o Tribunal de Contas não apenas “checar” os dados que lhe são remetidos pelo sistema Sagres, como também fiscalizar se os gestores públicos estão cumprindo ou não suas recomendações e determinações.

PARECER PRÉVIO – Após o Supremo Tribunal Federal ter decidido no último dia 10 que os Tribunais de Contas não podem mais julgar “contas de gestão” de prefeitos ordenadores de despesas, o TCE-PE decidiu sobrestar esses processos, até a publicação do acórdão, limitando-se a analisar apenas as “contas de governo”, nas quais emite parecer prévio, pela aprovação ou rejeição, já que o julgamento caberá às Câmaras Municipais. No exame das “contas de governo”, o TCE analisa os limites legais e o seu cumprimento por parte do chefe do Poder Executivo.

São analisados o repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores, a dívida líquida consolidada em relação à receita corrente, a aplicação de no mínimo 25% da receita em educação e de 15% na área de saúde, a aplicação de pelo menos 60% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, o limite de gastos com a folha de pessoal que não pode ultrapassar 54% da receita corrente líquida e os limites da contribuição previdenciária referente à parte patronal e dos servidores.

Se todos esses limites foram respeitados, o TCE emite parecer pela aprovação, colocando a “ressalva” tão somente quando as contas têm irregularidades que não têm o condão de ensejar a sua rejeição.

TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)

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