Também é desnecessária a desincompatibilização nos casos de exercício em local diverso do qual pretende se candidatar, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Tais práticas podem ser configuradas como infrações administrativas no âmbito do órgão respectivo e atos de improbidade administrativa.
Esses são os termos das recomendações expedidas pelo Ministério Público Eleitoral assinadas pelos promotores eleitorais Christiane Roberta Gomes de Farias Santos (5ª zona eleitoral) e Mônica Erline Souza Leão (150ª zona eleitoral), Rosane Cavalcanti (137ª zona eleitoral), Vanessa Cavalcanti de Araújo (38ª zona eleitoral), Rodrigo Altobello Ângelo Abatayguara (89ª zona eleitoral) e Garibaldi Cavalcanti Gomes da Silva (34ª zona eleitoral).
Desincompatibilização – para concorrer a qualquer cargo eletivo, conforme Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 18.019/92 e Lei Complementar n° 64/90, o servidor público interessado tem o direito e dever de se desincompatibilizar três meses antes das eleições, com direito a licença remunerada.
MPPE
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