Regularização das intimações podem causar danos e prejuízos ao bolso, mas é possível reverter a situação.
Por Beatriz Dainese
São tantos os impostos a serem pagos por empresas e cidadãos que é necessário ficar atento e questionar quando a exigência é indevida. Se inteirar sobre o assunto e tentar entender os tramites legais pode evitar um prejuízo desnecessário. Em regra, a cobrança dos tributos devidos pelos contribuintes inicia-se em âmbito administrativo, com a lavratura de um Auto de Infração e Imposição de Multas (AIIM). Com o AIIM, o contribuinte deve ser intimado para apresentar defesa administrativa, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, iniciando-se o processo administrativo, até que seja proferida decisão final dessa etapa, onde após, se for o caso, pode se buscar, ainda, a via Judicial.
Ocorre que no Estado de São Paulo, muitos contribuintes não estão sendo regularmente intimados dos atos processuais praticados em âmbito administrativo, o que está ocasionando-lhes enormes prejuízos, mormente com a cobrança judicial antecipada desses débitos por meio de execução fiscal, que culmina, não raras às vezes, em uma rápida constrição de bens ou de ativos financeiros (mais conhecida como penhora on line). A intimação de atos de processos administrativos, pela imprensa oficial, está prevista no artigo 9º da Lei Estadual nº 13.457/09.
Contudo, sobreveio a edição da Lei Estadual nº 13.918/09, que instituiu o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e dispensou a publicação na imprensa oficial. Isso porque, a comunicação realizada pela Secretaria da Fazenda, e dirigida ao DEC, é considerada intimação pessoal, para todos os efeitos legais.
Ocorre que ainda assim, a Administração Pública tem expedido diversas intimações pelo Diário Oficial Eletrônico, o que faz com que os contribuintes não recebam referida intimação e, por conta disso, sejam prejudicados com a finalização antecipada do processo administrativo.
A publicação no Diário Oficial Eletrônico, embora legalmente prevista, é excepcional e não poderia ter sido realizada, pois, repita-se, o DEC foi adotado, pela própria Administração Pública, como o meio de comunicação ao contribuinte, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e ampla defesa. Diante deste fato, é de suma importância que todos os contribuintes que tenham sofrido a lavratura de um AIIM verifiquem se foram devidamente intimados de todos os atos, em especial das decisões de primeira e segunda instância administrativa.
Em não tendo sido, é possível o ajuizamento de medidas judiciais para que sejam declarados nulos todos os atos praticados posteriormente à intimação irregular, haja vista a flagrante violação dos princípios da boa fé, da ampla defesa e do contraditório, pela mudança abrupta na forma de comunicação processual estabelecida, prejudicando o direito de recorrer na esfera administrativa. Nosso escritório já patrocinou diversas causas versando exatamente sobre esse caso e obtivemos êxito em 100% das demandas, o que fez com que fossem reabertos os prazos para que houvesse o regular desenvolvimento do processo administrativo tributário, suspendendo, inclusive, execuções fiscais que já haviam sido distribuídas de forma antecipada.
Conclui-se assim que, uma vez sofrido Autuação Fiscal (AIIM), importante que um profissional especializado em Direito Tributário, com bom conhecimento técnico em processo administrativo tributário seja consultado para orientar os melhores caminhos e, se for o caso, defender a autuação de todas as maneiras legalmente viáveis, para que prejuízos ainda maiores não sejam sofridos.
Artigo de Beatriz Dainese, sócia da Giugliani Advogados (www.giugliani.com.br)
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