Os profissionais dos referidos jornais, sites, rádios e blogs deverão limitar-se à manifestação do pensamento político, que pode incluir a divulgação de pré-candidaturas, qualidades pessoais e profissionais de pretensos concorrentes e de ações por eles empreendidas e a serem realizadas, sem ônus financeiro para os candidatos.
O promotor de Justiça Eleitoral Carlos Eugênio Lopes explica que a lei eleitoral só permite a arrecadação e gastos de campanha após o dia 15 de agosto. Portanto, quaisquer gastos com anúncios ou matérias pagas antes dessa data serão considerados infrações eleitorais, não importando se a propaganda foi financiada pelos pré-candidatos, por seus partidos, por terceiros ou até mesmo custeada pelo próprio veículo de mídia.
Todos os articulistas, redatores e colaboradores dos veículos também deverão ser cientificados a adotar tais cautelas. No documento, o representante do MPPE alerta que a realização de propaganda eleitoral extemporânea sujeita a empresa jornalística, seus diretores, editores e articulistas à pena pecuniária de 5 mil a 25 mil reais.
“A ausência de vedação, para as empresas jornalísticas, de tratamento privilegiado a candidatos e partidos não autoriza os jornais, revistas, sites e rádios a fazer propaganda eleitoral, pois tal conduta abusiva pode afetar a normalidade e legitimidade das eleições”, destacou Carlos Eugênio Lopes.
A prática pode inclusive ser considerada como abuso de poder econômico e político, acarretando em inelegibilidade do agente político por oito anos e cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
A recomendação foi publicada no Diário Oficial dessa quarta-feira (6).
Partidos e pré-candidatos – o MPPE ainda recomendou aos dirigentes partidários e pré-candidatos das 30ª (Gravatá e Chã Grande) e 45ª (Belo Jardim) Zonas Eleitorais, por meio de seus respectivos promotores de Justiça Eleitorais, que se abstenham de veicular propaganda eleitoral paga antes de 16 de agosto.
De acordo com as promotoras de Justiça Sophia Wolfovitch (45ª) e Fernanda Henriques (30ª) tais condutas podem caracterizar propaganda eleitoral extemporânea, abuso de poder econômico, uso indevido de meios de comunicação e movimentação ilícita de recursos de campanha.
MPPE
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