É preciso estar atento aos detalhes
Beatriz Dainese (Divulgação) |
Por Beatriz Dainese, sócia da Giugliani Advogados
Diante da crise e das inúmeras cobranças de impostos, surge uma maior judicialização das discussões tributárias empresariais. No caso da Contribuição Social Previdenciária, que está prevista na Constituição Federal e é destinada a financiar a Seguridade Social, incide sobre os “rendimentos do trabalho”, pagos ou creditados, que obriga o empresário a recolher a importância de 20% sobre a folha mensal de pagamento de empregados ou avulsos. Dentro desta base de cálculo, além dos salários também se incluem todas as formas de remuneração, inclusive gorjetas, ganhos habituais, perdas e adiantamentos decorrentes de reajustes salariais.
Apesar de já ser uma imposição extremamente onerosa à Empresa, a União Federal, ávida por aumento de arrecadação, interpreta a expressão “valores destinados à retribuição do trabalho” de forma ampla e irrestrita. Na verdade, chega-se ao absurdo de afirmar uma incidência da contribuição sobre valores pagos a título de verbas indenizatórias, que não possuem caráter salarial, tais como horas extras, vale-transporte, terço constitucional de férias, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio creche/escola, prêmios, gratificações, aviso prévio indenizado, entre outros.
Assim, atualmente, tais verbas indenizatórias são consideradas inalcançáveis pela contribuição, uma vez que não possuem natureza remuneratória, inexistindo, ademais, prestação de serviço pelo empregado, no período e portanto, não devem ser tributadas. Percebendo o erro, diversos Tribunais reconheceram o desvirtuamento da base de cálculo, rechaçando uma incidência da contribuição sobre diversas verbas, o que foi enfim confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, sedimentando a discussão de forma favorável ao contribuinte, inclusive com Instrução Normativa da própria Receita Federal e da procuradoria, abstendo-se de cobrar tais valores.
O Supremo Tribunal Federal - STF em vários julgados já se manifestou no sentido de que a contribuição previdenciária só incide sobre o salário (espécie) e não sobre o total da remuneração (gênero) e expressamente excluído seu âmbito de incidência as parcelas cuja natureza jurídica sejam indenizatórias e não habituais.
De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, as parcelas que tenham um caráter indenizatório e não habitual estão fora do alcance do conceito de salário e, consequentemente, do âmbito de incidência das contribuições previdenciárias.
Pode-se mencionar de forma resumida que: toda vez que a verba paga pelo empregador não se constituir em salário, ou seja, contraprestação pelo trabalho, com caráter remuneratório e periódico, não deverá haver a incidência de contribuição previdenciária. Diante deste posicionamento, empresas podem exonerar-se de tais recolhimentos indevidos, a fim de obter a restituição ou compensação destes valores, devidamente corrigidos, através de processo administrativo ou judicial.
Todas as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, nos últimos 5 anos, devem observar se contribuíram ao INSS utilizando como base de calculo o valor total da folha de salário de sua empresa, pois esta circunstancia, faz com que essas empresas tenham o direito de restituir o que pagaram a mais a titulo dessas contribuições. Isso porque, somente os valores percebidos a título de remuneração é que podem sofrer a incidência das contribuições Previdenciárias.
É importante que todos se atentem a esta possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente pois pode ser uma fonte de geração de caixa para as empresas que se encontram em um momento de crise, no qual estão buscando todas as formas de redução de custo para se manterem ativas no mercado.
Artigo de Beatriz Dainese, sócia da Giugliani Advogados
estilo press/Giugliani Advogados
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