Candidatos à Guarda Municipal de Petrolândia devem iniciar estudos para o concurso (Foto: Assis Ramalho)
No apagar das luzes de seus dois mandatos, o prefeito Lourival Simões resolveu, finalmente, atender às recomendações do MPPE e citação do TJPE, com o pontapé inicial para a realização de concurso público para a Guarda Municipal. A Prefeitura Municipal de Petrolândia contratará empresa para realização do concurso público para a Guarda Municipal. O aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE-PE), edição 27/07/2016, página 23 do caderno Executivo.
A expectativa para a realização do concurso público para a Guarda Municipal de Petrolândia se prolonga há quase três anos e deve se concretizar apenas na gestão do próximo gestor do Município, cujo nome será definido no dia 2 de outubro. A abertura das propostas à Tomada de Preços 004/2016, na modalidade "técnica e preço", está prevista para o dia 13 de setembro de 2016, às 09h00, em meio à campanha das eleições mais concorridas da história de Petrolândia, com o número recorde de, até o momento, cinco pretensas candidaturas à prefeitura.
Assim como as eleições, este concurso público também deverá ser muito disputado, tendo em vista o atual cenário de crise e a intensa busca por oportunidades de emprego na cidade. Assim, os candidatos a servidores efetivos da Prefeitura de Petrolândia devem iniciar já a preparação física e intelectual para as provas.
Entenda a 'novela' do concurso público para a Guarda Municipal
A realização do concurso foi determinada pelo então representante do MPPE em Petrolândia, Procurador de Justiça Daniel Gustavo Meneguz Moreno, por meio da Recomendação 007/2013 (reproduzida na íntegra, no final desta matéria), datada de 10 de setembro de 2013. À época, os motivos elencados pelo MPPE para realização do concurso público foram: a existência de servidores públicos efetivos atuando como guardas municipais, em desvio de função; existência de guardas municipais em licença para tratar de assuntos particulares; contratação reiterada de guardas municipais de forma temporária pelo município; último concurso público para o cargo de guarda municipal de Petrolândia/PE expirado em 11/04/2007; e atendimento à Lei Municipal nº 1126/2013, a qual prevê a existência de 150 (cento e cinquenta) cargos de guarda municipal em Petrolândia.
Na citada Recomendação, Dr. Daniel Meneguz determina o retornar ao exercício de suas funções, os servidores públicos que estão atuando como guarda municipal em desvio de função; a verificação da necessidade de fazer retornar às suas atividades os guardas municipais que de licença para tratar de assuntos particulares; a não renovação dos contratos temporários para o cargo de guarda municipal em vigor na época; realização de contratação temporária de pessoa, apenas para atender a situações excepcionais, incomuns, que exigem satisfação imediata e temporária; realização de concurso público para preenchimento das vagas de guarda municipal ocupadas por servidores temporários de forma permanente, o qual deveria ter seu resultado homologado no prazo de 07 (sete) meses, a partir da publicação da recomendação; além da rescisão dos contratos temporários e nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.
Exatamente um ano após a expedição da Recomendação, em 10 de setembro de 2014, o prefeito Lourival Simões firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), representado pela Promotora de Justiça, Dra. Sarah Lemos Silva. No documento (reproduzido na íntegra no final desta matéria) o prefeito assumiu o compromisso de iniciar, em 30 dias, processo para realização de concurso público destinado ao provimento dos cargos de guarda municipal, para substituir contratados que ocupavam cargos de natureza permanente. A gestão municipal recebeu novo prazo para concluir o processo do concurso público no prazo de sete meses e, ao final, nomear e dar posse aos candidatos aprovados, com todo o procedimento feito em conformidade com o Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei nº 13.022/2014.
Passados seis meses sem início do processo para realização do concurso, o Juiz Substituto da Comarca de Petrolândia, Dr. Adriano da Silva, em Decisão expedida no dia 04 de março de 2015, determinou a citação do Município de Petrolândia em ação promovida pelo MPPE, para a realização imediata de concurso público para a Guarda Municipal.
Segundo os autos, o Ministério Público de Pernambuco, após constatar a existência de desvio de função de funcionários da Prefeitura Municipal de Petrolândia, que estariam atuando como guardas municipais sem terem sido aprovados em concurso público para essa finalidade, expediu a Recomendação n° 7/2013, para que o Município regularizasse a situação. A Recomendação foi descumprida em parte, vez que não foi realizado o certame público para o cargo de guarda municipal.
Segundo o MPPE, os argumentos da Prefeitura de Petrolândia, como aumento das despesas e descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a não realização do concurso não se sustentavam, considerando que "não é possível crer que a readmissão de alguns servidores (...) possa causar, por si só, tamanho desequilíbrio nas contas públicas, a ponto de inviabilizar o cumprimento do ajuste entabulado" e "conforme o art. 19, §1º, Inciso 4 da LRF, não são considerados para efeitos dos limites previstos na mencionada lei os gastos oriundos de decisão judicial, ficando assim esvaziado o argumento do executado". Foi instituída multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês de descumprimento.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA
RECOMENDAÇÃO Nº 07/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO , por meio de seu representante titular da Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE, no uso das atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelos art.127, caput, e art. 129, inciso II, ambos da Constituição da República, art. 67, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco, artigos 26 e 27, incisos I aIV, e o seu parágrafo único, inciso IV, todos da Lei 8.625/1993, art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994 e, ainda;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que o agir administrativo não deve ter em vista beneficiar ou prejudicar alguém, mas tratar igualmente os administrados que se encontrem em idêntica situação;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância de princípios éticos como o da honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto que o princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades administrativas pautadas na celeridade, qualidade e resultado;
CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade;
CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos exatos termos do art. 37, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, que do núcleo dos princípios da impessoalidade, eficiência e moralidade decorre a vedação da prática de contratação de funcionários públicos que não se funde na qualificação, mas por sua vinculação com agentes públicos, mormente quando é cediço que não há qualquer seleção pública antecedente para contratação de servidores temporários no município de Petrolândia - PE;
CONSIDERANDO que a contratação temporária de pessoa, prevista no art.37, IX, da Constituição Federal, e disciplinada no Estado de Pernambuco pela Lei n.º 10.954, de 17 de setembro de 1993, com suas posteriores alterações, deverá ser levada a afeito tão somente para atender a situações excepcionais, incomuns, que exigem satisfação imediata e temporária;
CONSIDERANDO, que a administração pública detém o poder/dever de fiscalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que decorre do poder de autotutela;
CONSIDERANDO, que qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições se constitui em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consoante disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que o Decreto – Lei nº 201/67, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, consigna em seu art. 1º, XIII que constitui crime punível com detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
CONSIDERANDO, a existência de servidores públicos efetivos atuando como guardas municipais, em desvio de função em Petrolândia/PE;
CONSIDERANDO, que existem guardas municipais de Petrolândia/PE em licença para tratar de assuntos particulares;
CONSIDERANDO, que há contratação reiterada de guardas municipais de forma temporária pelo município de Petrolândia/PE;
CONSIDERANDO, que o último concurso público para o cargo de guarda municipal de Petrolândia/PE expirou em 11/04/2007;
CONSIDERANDO, ainda, a Lei Municipal nº 1126/2013, a qual prevê a existência de 150 (cento e cinquenta) cargos de guarda municipal em Petrolândia/PE;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os poderes públicos promovam as medidas necessárias à garantia e ao respeito à Constituição e às normas infraconstitucionais;
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDAR Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Petrolândia/PE e à Secretária de Administração do Município de Petrolândia/PE que:
1) Façam retornar ao exercício de suas funções, os servidores públicos que estão atuando como guarda municipal em desvio de função, no prazo de 30 (trinta) dias;
2) Verifiquem a necessidade de fazer retornar às suas atividades os guardas municipais que estão de licença para tratar de assuntos particulares, no prazo de 30 (trinta) dias;
3) Não renovem os contratos temporários para o cargo de guarda municipal em vigor;
4) Somente realizem contratação temporária de pessoa, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, e disciplinada no Estado de Pernambuco pela Lei n.º 10.954, de 17 de setembro de 1993, com suas posteriores alterações, para atender a situações excepcionais, incomuns, que exigem satisfação imediata e temporária;
5) Realizem concurso público para preenchimento das vagas de guarda municipal ocupadas por servidores temporários de forma permanente, o qual deve ter seu resultado homologado no prazo de 07 (meses);
6) Rescindam os contratos temporários ilegalmente celebrados em vigor, e nomeiem os candidatos aprovados no concurso público.
REQUISITA-SE , no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre o acatamento ou não dos termos da presente recomendação.
ADVERTE-SE que o não acatamento da recomendação ensejará a adoção de medidas judiciais e administrativas visando a responsabilização dos destinatários pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art.11 da Lei n. 8.429/92, a cargo desta Promotoria de Justiça, e pelo delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto – Lei n. 201/67, cuja atribuição de apuração e persecução é do Procurador Geral de Justiça, restando configurado o dolo da prática dos referidos atos.
Para maior conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente Recomendação:
1) Ao Exmo. Prefeito de Petrolândia/PE;
2) À Ilma. Secretária de Administração Municipal de Petrolândia/PE;
3) Ao Conselho Superior do Ministério Público;
4) À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio magnético, para a publicação no Diário Oficial do Estado;
Publique-se. Registre-se.
Petrolândia/PE, 10 de setembro de 2013.
Daniel Gustavo Meneguz Moreno
Promotor de Justiça
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO , por meio de seu representante titular da Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE, no uso das atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelos art.127, caput, e art. 129, inciso II, ambos da Constituição da República, art. 67, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco, artigos 26 e 27, incisos I aIV, e o seu parágrafo único, inciso IV, todos da Lei 8.625/1993, art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994 e, ainda;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de que o agir administrativo não deve ter em vista beneficiar ou prejudicar alguém, mas tratar igualmente os administrados que se encontrem em idêntica situação;
CONSIDERANDO que o princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância de princípios éticos como o da honestidade, da lealdade e da boa fé, enquanto que o princípio da eficiência os obriga a levar a efeito atividades administrativas pautadas na celeridade, qualidade e resultado;
CONSIDERANDO que todo ato administrativo deve ser informado também pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo a cumprir a sua obrigação de bem servir à coletividade;
CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos exatos termos do art. 37, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, que do núcleo dos princípios da impessoalidade, eficiência e moralidade decorre a vedação da prática de contratação de funcionários públicos que não se funde na qualificação, mas por sua vinculação com agentes públicos, mormente quando é cediço que não há qualquer seleção pública antecedente para contratação de servidores temporários no município de Petrolândia - PE;
CONSIDERANDO que a contratação temporária de pessoa, prevista no art.37, IX, da Constituição Federal, e disciplinada no Estado de Pernambuco pela Lei n.º 10.954, de 17 de setembro de 1993, com suas posteriores alterações, deverá ser levada a afeito tão somente para atender a situações excepcionais, incomuns, que exigem satisfação imediata e temporária;
CONSIDERANDO, que a administração pública detém o poder/dever de fiscalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que decorre do poder de autotutela;
CONSIDERANDO, que qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições se constitui em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consoante disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que o Decreto – Lei nº 201/67, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, consigna em seu art. 1º, XIII que constitui crime punível com detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
CONSIDERANDO, a existência de servidores públicos efetivos atuando como guardas municipais, em desvio de função em Petrolândia/PE;
CONSIDERANDO, que existem guardas municipais de Petrolândia/PE em licença para tratar de assuntos particulares;
CONSIDERANDO, que há contratação reiterada de guardas municipais de forma temporária pelo município de Petrolândia/PE;
CONSIDERANDO, que o último concurso público para o cargo de guarda municipal de Petrolândia/PE expirou em 11/04/2007;
CONSIDERANDO, ainda, a Lei Municipal nº 1126/2013, a qual prevê a existência de 150 (cento e cinquenta) cargos de guarda municipal em Petrolândia/PE;
CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os poderes públicos promovam as medidas necessárias à garantia e ao respeito à Constituição e às normas infraconstitucionais;
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDAR Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Petrolândia/PE e à Secretária de Administração do Município de Petrolândia/PE que:
1) Façam retornar ao exercício de suas funções, os servidores públicos que estão atuando como guarda municipal em desvio de função, no prazo de 30 (trinta) dias;
2) Verifiquem a necessidade de fazer retornar às suas atividades os guardas municipais que estão de licença para tratar de assuntos particulares, no prazo de 30 (trinta) dias;
3) Não renovem os contratos temporários para o cargo de guarda municipal em vigor;
4) Somente realizem contratação temporária de pessoa, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, e disciplinada no Estado de Pernambuco pela Lei n.º 10.954, de 17 de setembro de 1993, com suas posteriores alterações, para atender a situações excepcionais, incomuns, que exigem satisfação imediata e temporária;
5) Realizem concurso público para preenchimento das vagas de guarda municipal ocupadas por servidores temporários de forma permanente, o qual deve ter seu resultado homologado no prazo de 07 (meses);
6) Rescindam os contratos temporários ilegalmente celebrados em vigor, e nomeiem os candidatos aprovados no concurso público.
REQUISITA-SE , no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre o acatamento ou não dos termos da presente recomendação.
ADVERTE-SE que o não acatamento da recomendação ensejará a adoção de medidas judiciais e administrativas visando a responsabilização dos destinatários pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art.11 da Lei n. 8.429/92, a cargo desta Promotoria de Justiça, e pelo delito previsto no art. 1º, XIII, do Decreto – Lei n. 201/67, cuja atribuição de apuração e persecução é do Procurador Geral de Justiça, restando configurado o dolo da prática dos referidos atos.
Para maior conhecimento e divulgação, determino a remessa de cópias da presente Recomendação:
1) Ao Exmo. Prefeito de Petrolândia/PE;
2) À Ilma. Secretária de Administração Municipal de Petrolândia/PE;
3) Ao Conselho Superior do Ministério Público;
4) À Secretaria Geral do Ministério Público, por meio magnético, para a publicação no Diário Oficial do Estado;
Publique-se. Registre-se.
Petrolândia/PE, 10 de setembro de 2013.
Daniel Gustavo Meneguz Moreno
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 007/2014
Pelo presente instrumento, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, artigos 25 a 27, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigos 4º a 6º, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994 e suas alterações (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), dos artigos 5º e6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e do artigo 585, inciso II, doCódigo de Processo Civil, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de sua representante legal na Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE, doravante denominado COMPROMITENTE, e, do outro lado, a Prefeitura de Petrolândia/PE, representada pelo Exmo. Sr. LOURIVAL ANTÕNIO SIMÕES NETO , Prefeito do Município, brasileiro, casado, portador do RG xxxxx SDS/PE e CPF xxxxx, acompanhado do Secretário Municipal de Segurança Cidadã, o Sr. Fábio Hebert de Souza,abaixo denominado e doravante designado por COMPROMISSÁRIO, celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta , mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o ingresso no serviço público deve obedecer à regra do concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federa, constituindo exceção as contratações temporárias;
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos as pessoas que desejam ingressar no serviço público, além de ser valioso instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1126/2013 prevê a existência de 150 (cento e cinquenta) cargos de guarda municipal e que o último concurso público para o referido cargo expirou em 11/04/2007;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Pernambuco, através da Promotoria de Justiça de Petrolândia, em 10 de setembro de 2013, recomendou ao Município de Petrolândia a realização de concurso público para preenchimento das vagas de guarda municipal ocupadas por servidores temporários de forma permanente, no prazo de sete meses, o qual se expirou sem que a recomendação fosse cumprida;
CONSIDERANDO que o descumprimento parcial da Recomendação nº 007/2013 deu origem ao PP nº 001/2014, o qual passa a integrar o presente termo;
CONSIDERANDO que no referido procedimento restou evidenciado que o quadro atual de guardas municipais é insuficiente para o cumprimento adequado dos deveres inerentes a função e previstos no art. 144, § 8º, daConstituição Federal;
CONSIDERANDO que o Município de Petrolândia firmou com o MPPE o termo de cooperação técnica denominado Pacto pela segurança dos municípios, que tem como um dos eixos de atuação a criação ou readequação das Guardas Municipais, para atuação na preservação do patrimônio público municipal e fiscalização do trânsito local;
CONSIDERANDO , ainda, a vigência da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144, da CF;
CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, e dos demais interesses difusos da sociedade;
CELEBRAM o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta- TAC, para fins de solução definitiva da situação avençada, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto: O presente termo tem por objeto estabelecer prazo para realização de concurso público para investidura dos cargos públicos de guarda municipal a fim de atender as necessidades do Município de Petrolândia;
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO, observando a responsabilidade fiscal, compromete-se a inaugurar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da celebração do presente termo, o processo para realização de concurso público para provimento dos cargos de guarda municipais disponíveis no quadro funcional do Município de Petrolândia ou ocupados irregularmente por agentes públicos contratados;PARÁGRAFO ÚNICO: O concurso referido no caput deverá ser realizado com estrita observância da legalidade e das exigências específicas da Lei nº13.022/2014;
CLÁUSULA TERCEIRA : O COMPROMISSÁRIO se obriga ainda a concluir o certame no prazo máximo de 07 (sete) meses, ao final do qual, deverá nomear e dar posse aos aprovados;
CLÁUSULA QUARTA – Do Inadimplemento: O não cumprimento pelo COMPROMISSÁRIO das obrigações constantes deste Termo implicará pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data deste, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis;PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85;
CLÁUSULA QUINTA – Da Publicação: O Ministério Público do Estado de Pernambuco fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente Termo de Ajustamento de Conduta;
CLÁUSULA SEXTA – Do Foro: Fica estabelecida a Comarca de Petrolândia como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro;
CLÁUSULA SÉTIMA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem às partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado em 02 (duas) vias de igual teor e referendado pela Representante do Ministério Público abaixo subscrita, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Petrolândia, 10 de setembro de 2014.
Sarah Lemos Silva
Promotora de Justiça
Lourival Antônio Simões Neto
Prefeito
Testemunhas:
Nome: Paulo Lucena de Araújo
CPF xxx
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 007/2014
Pelo presente instrumento, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, artigos 25 a 27, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigos 4º a 6º, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994 e suas alterações (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), dos artigos 5º e6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e do artigo 585, inciso II, doCódigo de Processo Civil, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de sua representante legal na Promotoria de Justiça de Petrolândia/PE, doravante denominado COMPROMITENTE, e, do outro lado, a Prefeitura de Petrolândia/PE, representada pelo Exmo. Sr. LOURIVAL ANTÕNIO SIMÕES NETO , Prefeito do Município, brasileiro, casado, portador do RG xxxxx SDS/PE e CPF xxxxx, acompanhado do Secretário Municipal de Segurança Cidadã, o Sr. Fábio Hebert de Souza,abaixo denominado e doravante designado por COMPROMISSÁRIO, celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta , mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o ingresso no serviço público deve obedecer à regra do concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federa, constituindo exceção as contratações temporárias;
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes e conhecidas da nossa Constituição, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos as pessoas que desejam ingressar no serviço público, além de ser valioso instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1126/2013 prevê a existência de 150 (cento e cinquenta) cargos de guarda municipal e que o último concurso público para o referido cargo expirou em 11/04/2007;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Pernambuco, através da Promotoria de Justiça de Petrolândia, em 10 de setembro de 2013, recomendou ao Município de Petrolândia a realização de concurso público para preenchimento das vagas de guarda municipal ocupadas por servidores temporários de forma permanente, no prazo de sete meses, o qual se expirou sem que a recomendação fosse cumprida;
CONSIDERANDO que o descumprimento parcial da Recomendação nº 007/2013 deu origem ao PP nº 001/2014, o qual passa a integrar o presente termo;
CONSIDERANDO que no referido procedimento restou evidenciado que o quadro atual de guardas municipais é insuficiente para o cumprimento adequado dos deveres inerentes a função e previstos no art. 144, § 8º, daConstituição Federal;
CONSIDERANDO que o Município de Petrolândia firmou com o MPPE o termo de cooperação técnica denominado Pacto pela segurança dos municípios, que tem como um dos eixos de atuação a criação ou readequação das Guardas Municipais, para atuação na preservação do patrimônio público municipal e fiscalização do trânsito local;
CONSIDERANDO , ainda, a vigência da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144, da CF;
CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, e dos demais interesses difusos da sociedade;
CELEBRAM o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta- TAC, para fins de solução definitiva da situação avençada, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto: O presente termo tem por objeto estabelecer prazo para realização de concurso público para investidura dos cargos públicos de guarda municipal a fim de atender as necessidades do Município de Petrolândia;
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO, observando a responsabilidade fiscal, compromete-se a inaugurar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da celebração do presente termo, o processo para realização de concurso público para provimento dos cargos de guarda municipais disponíveis no quadro funcional do Município de Petrolândia ou ocupados irregularmente por agentes públicos contratados;PARÁGRAFO ÚNICO: O concurso referido no caput deverá ser realizado com estrita observância da legalidade e das exigências específicas da Lei nº13.022/2014;
CLÁUSULA TERCEIRA : O COMPROMISSÁRIO se obriga ainda a concluir o certame no prazo máximo de 07 (sete) meses, ao final do qual, deverá nomear e dar posse aos aprovados;
CLÁUSULA QUARTA – Do Inadimplemento: O não cumprimento pelo COMPROMISSÁRIO das obrigações constantes deste Termo implicará pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data deste, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis;PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores devidos por descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Ajustamento de Conduta serão revertidos ao Fundo criado pela Lei nº 7.347/85;
CLÁUSULA QUINTA – Da Publicação: O Ministério Público do Estado de Pernambuco fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente Termo de Ajustamento de Conduta;
CLÁUSULA SEXTA – Do Foro: Fica estabelecida a Comarca de Petrolândia como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro;
CLÁUSULA SÉTIMA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
E, por estarem às partes justas e acordadas, firmaram o presente Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado em 02 (duas) vias de igual teor e referendado pela Representante do Ministério Público abaixo subscrita, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Petrolândia, 10 de setembro de 2014.
Sarah Lemos Silva
Promotora de Justiça
Lourival Antônio Simões Neto
Prefeito
Testemunhas:
Nome: Paulo Lucena de Araújo
CPF xxx
Nome: Fábio Herbet de Souza
CPF xxx
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