O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça da 139ª Zona Eleitoral, recomendou aos prefeitos Marivaldo Andrade (Jaqueira) e Maria Marlúcia Santos (Maraial) que não distribuam nem permitam a distribuição de bens, valores ou benefícios, a quem quer que seja, pessoa física ou jurídica, durante todo o ano de 2016. A exceção fica por conta das hipóteses previstas pelo artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), como calamidade, emergência e continuidade de programa social, desde que o programa já esteja na execução orçamentária desde pelo menos 2015.
A recomendação do Ministério Público é um instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.
Doação de alimentos, materiais de construção, passagens rodoviárias, além de quitação de contas de água e luz, concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas e isenção de tributos são alguns exemplos de práticas proibidas por lei em anos eleitorais.
Se houver a necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o auxílio deverá ser realizado com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, condições para concessão, etc), e estrita observância da impessoalidade. As informações quanto ao fato causador da calamidade ou emergência, benefícios e valores a serem distribuídos e faixas sociais beneficiárias deverão ser enviadas à Promotoria de Justiça da 139ª Zona Eleitoral.
No caso de programas sociais estarem em continuidade no ano de 2016, deverão ser verificados se foram instituídos em Lei, ou outro ato normativo, se estão em execução orçamentária desde, pelo menos 2015, ou seja, se integram a Lei de Orçamento Anual aprovada em 2014 e executada em 2015, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social.
Os prefeitos também deverão suspender o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas aos candidatos ou pré-candidatos, ou mantidas por estes, e que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
Os gestores municipais também não poderão permitir a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo de forma dissimulada, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2016, utilizando-se, por exemplo, da afirmação de que um determinado programa social é sua iniciativa ou da vinculação da continuidade do programa com o resultado da eleição.
No prazo de 10 dias, as autoridades em questão deverão encaminhar ao MPPE a lista dos programas sociais mantidos em 2016, inclusive os que resultam de parceria financeira com os governos estadual e federal, bem como os executados por entidades não governamentais com recursos públicos.
O MPPE recomenda ainda que não seja permitido o uso dos programas sociais mantidos pela Administração Municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações. Os servidores públicos responsáveis pela execução dos referidos programas devem ser orientados quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido.
No documento, o promotor de Justiça da 139ª Zona Eleitoral, Emmanuel Cavalcante Pacheco, explica que a inobservância das infrações descritas na recomendação pode acarretar em pena pecuniária de 5 mil a 100 mil reais e à cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta.
A recomendação foi publicada no Diário Oficial da terça-feira (21).
MPPE
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