Mesmo sem pedido direto de voto, é considerada propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, em que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
De acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sendo proibida a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária que ocorrem na referida data. Também conforme a legislação, é considerada propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, mesmo que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
Segundo os promotores de Justiça Henrique Ramos Rodrigues (134ª Zona Eleitoral), Fabiana de Souza Silva Albuquerque (98ª Zona Eleitoral) e Carmen Helen Agra de Brito (78ª Zona Eleitoral), tal conduta promove a pessoa ao público e pode caracterizar: propaganda eleitoral extemporânea (artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições), sujeitando o infrator e o beneficiário a uma multa eleitoral entre cinco mil a 25mil reais; movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma (art. 30-A da Lei das Eleições); e, a depender da gravidade da conduta, abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma (artigo 1º, inciso I, alínea “d”, c/c 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90) e à desconstituição do mandato eletivo (artigo 14, § 10, da Constituição Federal)
As recomendações foram publicadas nas ediições do Diário Oficial desta terça-feira (12) e sexta-feira (15).
MPPE
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