terça-feira, julho 26, 2016

Apesar do Estatuto do Idoso, planos de saúde continuam abusivos

Se as mudanças nas leis forem cumpridas, o cenário será mais favorável para os mais velhos 

Luciano Correia Bueno Brandão,  advogado 
especialista em Direito à Saúde, do escritório 
Bueno Brandão Advocacia (Divulgação).
Por Luciano Bueno Brandão, advogado especialista em Direito à Saúde

Depois de anos pagando o plano de saúde sem necessariamente usufruir plenamente, quem tem 60 anos ou mais não é respeitado nos seus direitos. Para burlar a lei, que proíbe reajuste, muitas operadoras antecipam o aumento para 59 anos, como se fosse 70. Isso acontece porque o sistema de reajustes dos planos de saúde por mudança de faixa etária segue uma lógica simples: pessoas dentro de uma determinada faixa etária mais jovem tem uma probabilidade de apresentar problemas de saúde menor do que aquelas dentro de uma faixa etária composta por indivíduos mais velhos. Em outras palavras, quanto mais idosa a pessoa, os valores aumentam paulatinamente como forma de remunerar os custos com despesas médicas que, com o avançar da idade, tendem a se tornar mais caras e corriqueiras.

Nesse sentido, o Conselho Superior de Saúde (CONSU) havia estabelecido originalmente, por meio da Resolução nº 06/98, que as operadoras de planos e de seguro saúde poderiam aplicar reajustes dentro de sete faixas etárias, incluindo 60 e 70 anos. Ocorre que, a partir de janeiro de 2004, entrou em vigor o Estatuto do Idoso, que estabeleceu o: Art. 15 (...) §3o - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

No intuito de adaptar os contratos de planos de saúde ao Estatuto do Idoso, a ANS definiu que os aumentos entre faixas etárias poderiam se dar no máximo até os 59 anos. De acordo com a Lei nº 10.741/ 2003, o indivíduo passa a ser considerado idoso a partir dos 60 anos, onde não pode vir a sofrer cobrança de valores diferenciados. A grande discussão surgiu no que diz respeito à questão da vedação de reajustes aos contratos firmados anteriormente à vigência da lei.

Sustentam os planos de saúde que uma lei posterior não poderia retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas há anos - se o indivíduo firmou conscientemente um contrato no qual sabia que haveria certos e predeterminados reajustes por idade, este contrato não poderia ser modificado pela incidência de legislação posterior. Obviamente, a questão foi levada aos tribunais. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o tema é muito importante e deve ser analisado em definitivo pela mais alta corte do país. Enquanto isso não acontece, os casos já analisados demonstram que os idosos tem tido ganho de causa na maioria das vezes. O entendimento que vem se consolidando é no sentido de que o Estatuto do Idoso, por ser norma de grande abrangência e importância social, incide os seus efeitos de regulamentação mesmo aos contratos firmados anteriormente à sua edição.

O próprio STF já se manifestou anteriormente no sentido de que “(…) o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde” (STJ – Resp. 809329 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA).

O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou seu entendimento no sentido de que o Estatuto do Idoso se aplica a todos os contratos. Dessa forma, idosos atingidos por aumentos abusivos e extremamente onerosos podem adotar medidas judiciais para afastar a incidência de tais reajustes. É certo que os consumidores, especialmente os idosos, que ao longo de muitos anos contribuíram – por vezes com esforço -, com o pagamento de planos de saúde, devem, no momento mais delicado de suas vidas, ter assegurado que os contratos observem a sua função social, o que abrange a proteção ao idoso garantida no texto constitucional.

Artigo de Luciano Bueno Brandão, advogado especialista em Direito à Saúde, do escritório Bueno Brandão Advocacia (http://www.buenobrandao.adv.br/).

estilo press/Bueno Brandão Advocacia 

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