Na consulta formulada em 2015, o então presidente do TJ, desembargador Frederico de Almeida Neves, perguntou ao TCE se, em contrato de obras e serviços de engenharia, era possível a liquidação e o pagamento da despesa diretamente às empresas subcontratadas, e como deveria proceder, em caso de rescisão unilateral do contrato, se o material, já encontrar-se na posse da contratante.
A conselheira e relatora do processo, Teresa Duere, levou sua proposta de voto ao Pleno nesta quarta-feira (15), que o aprovou nos seguintes termos:
a) A subcontratação só poderá ser feita pelos órgãos públicos, desde que apenas uma parte do seu objeto seja subcontratado;
b) Não há relação obrigacional entre a administração pública e a microempresa subcontratada. Deverá constar obrigatoriamente no edital de licitação e no contrato a responsabilidade solidária da empresa subcontratada com a empresa subcontratante;
c) Só será admitida a subcontratação no valor de até 30% do valor relativo a bens e serviços acessórios, mas, discricionariamente, órgãos públicos podem admitir a subcontratação em obras e serviços de engenharia;
d) Na hipótese de rescisão unilateral do contrato e os bens já terem sido entregues ao órgão contratante, a liquidação da despesa subcontratada deverá ocorrer nos moldes estabelecidos no edital de licitação e no contrato.
A íntegra da resposta à consulta será encaminhada pelo TCE ao atual presidente daquele órgão, desembargador Leopoldo Raposo.
TCE-PE
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