terça-feira, junho 14, 2016

Ilegalidade do protesto em cartório pela Fazenda Pública

Devedor de imposto estadual sofrerá protesto em cartório. Protesto de dívida tributária é abusivo e injustificado.

Como qualquer cidadão que não paga uma conta, o contribuinte com dívidas de ICMS estará agora sujeito a protesto no tabelionato da sua cidade. Com o objetivo de ampliar a eficiência na cobrança dos créditos tributários e evitar o acúmulo de processos de execução fiscal na Justiça.

A medida inclui também dívidas de IPVA e de ITCD, o imposto sobre herança e doações. Após o termo de cooperação com o Instituto, a Receita Estadual comunicará à Central de Remessa de Arquivos (CRA) o nome da empresa ou contribuinte e o montante do débito com o Fisco. As informações constituirão a Certidão de Dívida Ativa que será protestada no cartório mais próximo do endereço do contribuinte inadimplente.


Considerado um meio eficiente e seguro para comprovar o não pagamento de uma dívida, o protesto torna público a inadimplência da empresa ou contribuinte individual, o que poderá representar problemas por um período de cinco anos na sua credibilidade na praça.

Não obstante a ânsia da União em financiar projetos de interesse público, tal voracidade não pode servir de mote para o esmagamento do contribuinte em débito com a Fazenda Pública para além dos limites previstos em lei.Recorde-se ainda que a inscrição em dívida ativa impede a emissão de certidão negativa de débitos, tão necessária à prova de regularidade fiscal exigida nos mais diversos atos.

Neste sentido, o protesto da dívida ativa afigura-se como medida excessiva para o recebimento do crédito tributário, um verdadeiro bis in idem nos meios para constranger o devedor ao pagamento, já que a inscrição produz praticamente os mesmos efeitos que o protesto.

O protesto prejudicaria o funcionamento de suas atividades empresariais. Isso porque, se o contribuinte não paga a dívida protestada, fica com o crédito restringido, o que, para uma empresa, dificulta sua atuação no mercado.

No momento em que se encontra o contribuinte brasileiro, sufocado por uma carga tributária pesada, uma das maiores do mundo, não lhe resta outra saída senão questionar profundamente qualquer imposição que não seja absolutamente legal.

A arbitrariedade do Protesto da CDA pela Fazenda Pública constitui inequivocamente uma forma clara de violação de direitos do contribuinte, quando este é pressionado ao pagamento sem poder exercer o seu amplo direito de defesa.

*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado
Integrante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados
luiznetojl@gmail.com

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