sábado, maio 21, 2016

Pré-candidatos e eleitores do Recife a devem respeitar a legislação eleitoral, recomenda MPPE


O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou a todos os possíveis pré-candidatos e eleitores do Recife que se abstenham de realizar atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, assim como de realizar despesas na divulgação de atos de pré-campanha de candidatos ou de terceiros.

As promotoras de Justiça designadas para atuação Eleitoral Áurea Rosane Vieira, Lucila Varejão e Maria Ivana Botelho explicaram que a recomendação foi expedida para definir que ações podem ou não ser realizadas pelos pré-candidatos, já que a Lei nº13.165/2015, que altera a Lei das Eleições (Lei Federal nº9.504/97), trouxe uma mudança significativa em relação à propaganda eleitoral antecipada, podendo gerar equívocos interpretativos.

A recomendação destaca que a edição da Lei nº13.165/2015 reduziu o tempo de campanha eleitoral propriamente dita, que agora só terá início no dia 15 de agosto dos anos eleitorais. Por outro lado, a nova lei alargou as possibilidades de divulgação dos pré-candidatos, sem explicitar regras para essa pré-campanha; assim, faz-se necessário definir quais atos serão tolerados e quais são os seus limites, à luz dos princípios constitucionais que regem a Legislação Eleitoral.

São vedados o pedido explícito de voto, a promoção pessoal, própria ou de terceiros, de servidores públicos e de agentes políticos. Também não poderão ser realizados atos de publicidade de pré-campanha em bens de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), nem fixadas faixas em postes públicos, árvores, jardins públicos, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Também estão vedados a pichação, a inscrição a tinta e colocação de placas maiores que meio metro quadrado (mesmo em bens particulares e evitando a justaposição), a contratação de outdoor, a deterioração e uso indevido de bens públicos, que causem poluição ambiental, prejuízos à mobilidade urbana, o uso de trios elétricos, shows ou eventos assemelhados (com ou sem distribuição de bens), assim como o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda (santinhos, adesivos e assemelhados) na cidade.

As representantes do MPPE esclarecem ainda que os pré-candidatos e terceiros não podem realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, uma vez que, conforme o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, a conta da campanha só pode ser aberta com o requerimento de registro de candidatura. A partir daí é que poderão ser captados os recursos e realizadas as despesas, tudo sob o escrutínio da Justiça Eleitoral, conforme estabelecido pela Lei das Eleições. Desta forma, quando verificada a necessidade de realização de despesas nos atos de pré-campanha, a Lei nº13.165/2015 atribui o ônus expressamente ao partido político (art.36-A).

A propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea ocorre no período vedado pela legislação, ou seja, antes do dia 15 de agosto do ano eleitoral e caracteriza-se pela captação antecipada de votos, afetando a igualdade de oportunidades entre os pretensos candidatos. Em caso de descumprimento da legislação, o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda extemporânea, quando comprovado o seu prévio conhecimento, estarão sujeitos à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

A recomendação foi publicada no Diário Oficial dessa sexta-feira (20).

MPPE

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