A resposta foi dada pelo conselheiro João Campos, relator do processo TC 1601849-7. Segundo ele, é possível sim a concessão de diárias a vereadores e servidores de Câmara Municipal com o fim de indenizar despesas com alimentação, hospedagem e inscrição, quando houver deslocamento para participação em congressos e cursos fora do território do município.
No entanto, para concessão de diárias são necessários os seguintes requisitos: previsão orçamentária, definição de valores que observem os princípios da moralidade e economicidade, norma regulamentadora da matéria no âmbito do legislativo que defina valores a serem pagos, diferenciando, por exemplo, o fato de haver ou não pernoite no município de destino e, ainda, a forma e os documentos necessários à prestação de contas dos valores recebidos por servidores e vereadores.
O conselheiro reforça também que o montante despendido pelo Legislativo Municipal para pagamento de diárias deve guardar razoabilidade e não ensejar elevado percentual de comprometimento da receita, sob pena de caracterizar remuneração indireta e, por conseguinte, desvio de finalidade.
A outra resposta diz respeito à hipótese de o TCE considerar ilegais os pagamentos de diárias a vereadores. Neste caso, de acordo com o voto do relator, a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário será atribuída aos agentes que deram causa à irregularidade, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal.
APOSENTADORIA - O outro questionamento do presidente da Câmara de Cachoeirinha foi referente aos descontos do Regime Geral da Previdência Social para os vereadores aposentados. "O vereador, já aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social ou pelo RPPS, quando do recebimento dos seus subsídios mensais, deverá a Câmara efetuar os descontos para o RGPS? ", foi a pergunta.
A resposta do conselheiro João Campos foi nos seguintes termos:
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime, caso dos vereadores em regra, é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212/91 (§ 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.032/95), observada a legislação quanto à contribuição e ao teto;
O segurado autônomo que exerça o cargo de Vereador, optando por permanecer nessa condição, deverá contribuir pelos dois vínculos, observada a legislação quanto à contribuição e ao teto (§ 2º do artigo 12 da Lei nº 8.212/91);
A Câmara Municipal deverá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social RGPS como “empregador” na forma do art. 22 c/c o art. 15, I, da Lei nº 8.212/91.
O voto do conselheiro João Campos foi aprovado por unanimidade na sessão do Pleno, realizada nesta quarta-feira (11).
TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO),
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