Entenda o caso: O paciente através do escritório Luiz Neto Advogados Associados, ajuizou a ação na Justiça Federal por não ter condições financeiras de arcar com o tratamento. Para o tratamento da patologia, o Requerente faz uso do medicamento Etanercepte 50 mg, que age nos processos inflamatórios.
Ocorre que, o tratamento tem alto custo, pois uma caixa com 04 (quatro) ampolas, custa R$ 6.035,52 (seis mil, trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Sendo que o Autor faz uso de uma ampola por semana. O autor é aposentado, recebe apenas o necessário para sua subsistência e de seus familiares, bem como ainda compra outros medicamentos necessários para seu tratamento.
Devido ao alto valor do tratamento, o Autor solicitou no dia 15/05/2015 o medicamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, já se passaram mais de 10 (dez) meses e até o presente momento o Requerente não recebeu sequer resposta dos órgãos responsáveis. É importante frisar que, o Autor é pessoa idosa, e o Estatuto do Idoso estabelece que os idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
De acordo com a Dra. Janaise Campos, advogada do escritório Luiz Neto Advogados Associados, “não se trata de um fato extraordinário que possa resultar em dispêndio de elevados custos pelo Poder Público, mas de um tratamento que deveria estar sendo realizado corriqueiramente pelo ente demandado”.
Para a advogada, o Estado tem o dever de fornecer a substância ao paciente, em cumprimento a dois artigos da Constituição Federal: artigos 196 (saúde é direito de todos e dever do Estado) e artigo 200 (Competência do SUS no controle e fiscalização de medicamentos e substâncias de interesse para a saúde). Por isso, o SUS deve fornecer integral atendimento à saúde de qualquer cidadão.
De acordo com o juiz, esses pré-requisitos são autorizadores da concessão da antecipação da tutela pretendida pelo autor da ação. A partir de análise dos documentos juntados, o magistrado considerou que é responsabilidade solidária da União, Estados e municípios prover a garantia da saúde dos cidadãos.
Por: Luiz Brito
DRT/BA 3.913
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