A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no titulo V que trata do estado de defesa e do estado de sítio, sendo nesse período de exceção que algumas garantias constitucionais poderão ser suspensas, pois os dispositivos 136 a 139 da CF 88 trata de norma constitucional, amparada por medidas coercitivas e tem como um dos seus objetivos afastar a apreciação de garantias constitucionais.
Desta forma merece análise se a suspensão dessas garantias constitucionais mesmo em estado de sítio seria de caráter absoluto, pois existe a possibilidade do Estado através do seu poder coercitivo veda habeas corpus em estado de sitio bem como impor prisões ilegais e ameaça liberdade do cidadão já que no artigo 139 da CF/88 diz:
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
Faz necessário o receio em relação à supressão de garantias constitucionais, pois no artigo de lei acima vem impor ao cidadão a permanência em localidade determinada e cita detenção em edifício não destinado a acusados e condenados, caracterizando um cerceamento da liberdade do indivíduo, por isso se o Estado agir de forma ilegal o remédio usado para combater esta arbitrariedade seria o uso do writ.
Sendo assim, merece destaque que a suspensão dessas garantias constitucionais e consequentemente a restrição ao uso do HC, poderá ser um perigo para a liberdade do cidadão e um real perigo a sua vida, pois há históricos de atrocidades pelos Estados os quais já restringiram este direito no Brasil pode ser citado o período da Ditadura Militar.
Contudo existe a preocupação da efetiva proteção a todos estes direitos elencados, os quais possam ser desrespeitados e cometidos atrocidades contra o cidadão, através de uma medida coercitiva do Estado de caráter ilegal realizando uma possível prisão em respeito a um cumprimento normativo do artigo 139 da CF 88, podendo ser realizado totalmente de forma irregular trazendo prejuízos enormes e talvez até irreversível, por isso surge uma preocupação não só em relação aos Direitos Humanos, mas em um processo penal humanitário.
Por isso não há como restringir ou suspender o uso do HC, pois este é o melhor instrumento processual para combater uma possível ameaça ou prisão ilegal realizada pelo Estado, usando como pretexto a situação de Estado de sítio, ainda mais quando analisado o direito a impetração do writ à luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos.
Portanto, analisando que o Brasil ratificou tratado versando sobre direitos humanos as normas estabelecidas no tratado possui força vinculante no ordenamento interno, desta maneira ao haver um conflito opta-se pela norma mais favorável ao ser humano, no caso de garantias judiciais fazendo referencia ao HC sendo o Pacto de São Jose da Costa Rica mais favorável ao paciente no caso especifico. Consta-se sendo o Brasil signatário do Pacto ratificado no ano de 1992.
Desta forma, vale destacar que atuando de forma latu em relação à proteção de direitos e garantias o Pacto de São Jose da Costa Rica a partir de sua promulgação tem influência normativa vinculante no ordenamento pátrio com interpretação normativa de caráter obrigatório da análise do HC mesmo em Estado de exceção, pois os dispositivos da CADH são taxativos garantindo o direito, o artigo 25 trata da proteção judicial, o 7º do direito a liberdade, o 8º das garantias judiciais e 27 das suspensões judiciais. Sendo desta forma estes conjuntos de dispositivos a fundamentação legal juntamente com o artigo 5º, LXVIII, CF e artigo 647 do CPP e seguintes para a apreciação e garantia do writ em estado de sitio.
Justificando o direito de impetração do habeas corpus em estado de exceção através dos dispositivos da CADH ratificando este posicionamento discorre a análise da opinião Opnião Consultiva nº8/87, Argentina 30 de Janeiro de 1987, o habeas corpus sob a suspensão de garantias solicitada pela Comissão Interamericana de Direitos humanos, é neste estado de longa incomunicabilidade que acontece torturas e agressões, assim não podendo ser de forma alguma suspenso o uso do writ, pois é neste momento que ele assume sua maior importância.
No mesmo posicionamento a Opnião Consultiva nº 9/87 de 06 de Outubro de 1987 Garantias Judiciais em Estado de Emergência, solicitada pelo governo da Republica do Uruguai que não é possível à suspensão de proteção judicial mesmo em estado de exceção, pois tal proteção na figura do HC é o meio mais importante para combater prisões ilegais ou ameaça a liberdade realizada de forma arbitrária, protegendo a vida e a dignidade da pessoa humana.
Merece destaque os pareceres das opiniões consultivas da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, sobre a não suspensão do uso do writ independente de qualquer situação. Tais opiniões são emitidas diante de controvérsias sobre a correta interpretação dos dispositivos contidos no Pacto de São Jose da Costa Rica, podendo ter poder vinculante, como aconteceu na Argentina e no Uruguai, situações nas quais foi mantida a garantia judicial do habeas corpus independentemente de qualquer situação política.
Sendo assim, de acordo com o posicionamento da CADH e opiniões consultivas da Corte interamericana dos Direitos Humanos, sobre a importância do habeas corpus, ambos concordam que o mesmo é figura idônea e não pode ser suspenso de maneira alguma, em estado de exceção, dada a sua necessidade de manejo processual para garantir a propositura da liberdade quando efetivado em defesa de coerção ilegal, para garantias da liberdade, vida e dignidade da pessoa humana.
Resta configurado que no estado de exceção quando foi tolhido o uso da impetração do HC muitas exterminações de vida humana aconteceram como também várias espécies de tratamentos desumanos e torturas por parte do Estado detentor do poder punitivo.
Justifica-se a preocupação em garantir apreciação judicial do habeas corpus de acordo com o Pacto de São Jose da Costa Rica para que seja preservada não só a liberdade, mas também as vidas dos cidadãos, respeitando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esta foi a posição dos pareceres da Corte Interamericana dos Direitos Humana em relação à obrigatoriedade do uso do writ para a preservação da liberdade e da vida.
Por isso, ao se deparar com esta antinomia no caso concreto entre aplicar a suspensão do uso do writ em estado de exceção ou a norma prevista na Convenção Americana dos Direitos Humanos, que se aplique a da convenção, pois além de possuir força vinculante no ordenamento interno – por se tratar de resolução que versa sobre tratado de Direitos Humanos – é mais benéfica ao cidadão protegendo a liberdade e a vida.
Marcos Clebson Pereira Diniz é Bacharel em Direito pela Faculdade Sete de Setembro, Paulo Afonso– BA. Policial Militar no Estado de Pernambuco. Aprovado no XVII Exame de Ordem. Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Uniasselvi- SC e Faculdade Faveni – Instituto Alfa. Delegado na III Conferência Estadual sobre Direitos Humanos no estado de Pernambuco 2015. Delegado representando Pernambuco na Conferência Nacional de Direitos Humanos que acontecerá em Brasília em Abril de 2016.
Imagem Ilustrativa do Post: Day 96: Free Falling – Explored // Foto de: Sodanie Chea // Sem alterações
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Por Marcos Clebson Pereira Diniz
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