De acordo com o promotor de Justiça Carlan Carlo da Silva, que ingressou com a ação, a área é relativamente pequena, mas tem sido alvo da especulação imobiliária. “Pela grande valorização imobiliária, os ocupantes de baixa renda estavam sendo pressionados a deixar o local, a despeito de exercerem posse há mais de 20 anos”, explica, acrescentando que em junho de 2015 o local foi alvo de ação reivindicatória de posse.
“Nessa oportunidade, o MPPE interveio no feito na qualidade de litisconsorte passivo e apresentou contestação em defesa do direito de posse por usucapião dos moradores da Favela do Papelão”, destaca o promotor de Justiça.
Entre os demandados da ação estão uma construtora, o município de Petrolina e quatro pessoas físicas. No documento, o promotor de Justiça detalha que algumas dessas pessoas adquiriram os terrenos em 2010 e 2013, quando o local já se encontrava na posse ad usucapionem dos moradores da Favela Papelão.
Outro fato detalhado pelo representante do MPPE é que, ao requerer a expedição do respectivo Mandado de Registro do Imóvel, houve o cuidado em realizar os requerimentos em favor das mulheres responsáveis pela família ou em favor dos casais.
Para Carlan Carlo da Silva, não resta dúvida de que a posse da área é, de fato, das famílias da Favela Papelão. “Durante a tramitação do procedimento, restou constatada a procedência das alegações de posse juridicamente qualificada e apta à aquisição do imóvel por usucapião, apresentadas pelos ocupantes, constatação esta que fundamentou a intervenção do Ministério Público de Pernambuco no sentido de buscar o revestimento formal à propriedade já inserida no espectro dominial dos ocupantes, como corolário do pleno exercício, pelos ora representantes, do direito social à moradia, erigido no artigo 6º da Constituição Federal de 1988”, destaca o promotor de Justiça.
Ele ainda argumenta, nos termos do Código Civil, o porque da posse definitiva às famílias moradora da Favela Papelão. “Tal posse é justa e de boa-fé, haja vista que não está viciada pela violência, precariedade ou clandestinidade, posto que é exercida publicamente sem qualquer contestação e sem que lhe seja apresentado qualquer impedimento à aquisição do imóvel, conforme requisitos erigidos nos artigos 1200 e 1201, do Código Civil em vigor”, diz.
O representante do MPPE ressalta que a declaração da propriedade é apenas uma formalidade a ser cumprida. “A ação de usucapião tem natureza meramente declaratória, uma vez que o direito de propriedade já se encontra inserto na esfera dominial dos usucapientes, prestando-se a ação de usucapião, unicamente, à formalização desse domínio”, pontuou.
Entre os pedidos do promotor de Justiça está a determinação ao Cartório de Imóveis responsável pelos imoveis da área na qual se situa, que proceda à sua escritura, observando a gratuidade prevista no art. 12, § 2º da Lei 10.257/2001.
MPPE
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