A primeira delas estabelecerá previsões específicas para a atividade de cobrança de direitos autorais no ambiente digital por associações de gestão coletiva e pelo ente arrecadador de que trata o Art. 99 da Lei n° 9.610/1998, que regulamento os direitos autorais.
Já a segunda, dispõe sobre as obrigações dos usuários no que se refere à execução pública de obras e trechos de áudio ou vídeo inseridos em obras e outras produções audiovisuais de que trata a Lei n° 9.610/1998.
Após o prazo de consulta, as contribuições serão analisadas pela Diretoria de Direitos Intelectuais e subsidiarão o texto final a ser publicado no Diário Oficial da União.
Agência Brasil
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