quinta-feira, janeiro 07, 2016

MPPE combate propaganda eleitoral extemporânea em Bonito e Barra de Guabiraba


O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) expediu mais uma recomendação para que possíveis candidatos atentem para o prazo legal da realização da propaganda eleitoral. Desta vez, o MPPE recomendou aos prefeitos, vereadores e aos representantes locais dos partidos políticos da 39ª região eleitoral (Bonito e Barra de Guabiraba) para que se abstenham de qualquer conduta que caracterize propaganda eleitoral explícita extemporânea ou subliminar irregular, ou seja, fora do prazo estipulado pela Lei Federal n°9.504/97, que é a partir de 16 de agosto do ano de eleição.

Caracteriza propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativos do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.

De acordo com a recomendação, assinada pelo promotor de Justiça Petronio Ralile Júnior, a Lei Federal nº 9.504/97 determina que o início do prazo para veiculação de propaganda eleitoral será a partir de 16 de agosto do ano das eleições e a violação desse prazo sujeitará o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda extemporânea, seja explícita ou subliminar, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. No caso de propagandas por meio de outdoors, o material pode ser retirado imediatamente e a multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Como exemplos de propaganda extemporânea irregular, explícita ou subliminar, o promotor de Justiça cita: colar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus; confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bonecos ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor; fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Também são exemplos de propaganda extemporânea a fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em prédios tombados pelo patrimônio histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além de locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, ainda que de propriedade privada.

A lei proíbe ainda realizar qualquer propaganda na internet, em portais ou páginas de provedores de acesso; efetuar pichação e pinturas; disponibilizar simulação de urnas; promover showmícios e apresentações artísticas; veicular propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito; e fazer qualquer espécie de propaganda subliminar, inclusive em calendários de festas de final de ano, cartões de felicitações de próspero ano novo, faixas, entre outros.

MPPE

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