quinta-feira, janeiro 21, 2016

Improbidade administrativa: MPPE ajuíza 15 ações contra prefeito de Caruaru e representantes de empresas por realização de despesas de mais de 1,5 milhões em alimentação sem processo licitatório


Por causa de despesa de mais de 1,5 milhões, no período de 2014 a 19 de novembro de 2015, em serviços de alimentação exclusivamente para pagamento de refeição em horário extraordinário, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) constatou irregularidades e ajuizou 15 ações civis de responsabilidade por atos de improbidade administrativa contra o prefeito de Caruaru, os secretários municipais da Administração e da Fazenda Pública, o diretor-presidente da Autarquia de Trânsito e Transporte (Destra), agentes e ex-agentes públicos, além de representantes de 15 empresas de alimentação e outros ramos que não o alimentício envolvidos nesse fornecimento de alimentação.

A 2° Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Caruaru ingressou com as 15 ações, separadamente, por cada empresa, no período de 19 a 23 de dezembro passado, devido às singularidades de cada caso, apesar de o objeto do serviço ser o mesmo.

O MPPE instaurou procedimento administrativo NF 070/2015, para apurar denúncia de fracionamento de despesas para aquisição de alimentação pelo município de Caruaru, relativas aos exercícios financeiros de 2014 e 2015. Na investigação, o MPPE observou o vertiginoso acréscimo dos gastos com a manutenção do programa de alimentação para o servidores no município, saltando de R$85.482,00 (ano de 2013) para R$ 778.852,00 (ano de 2014), um aumento de 911%. No ano de 2015, até o dia 19 de novembro, o gasto foi de R$739.166,00. A partir dos documentos enviados pela Prefeitura de Caruaru à Promotoria de Justiça, ficou comprovado que todos esses gastos ocorreram sem a realização de nenhum processo licitatório, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.666/93, que institui as normas para licitações e contratos da Administração Pública.

O promotor de Justiça Marcus Alexandre Tieppo Rodrigues observou que, na aquisição das refeições para o servidores municipais nos anos 2014 e 2015, o fracionamento da despesa ficou patente. Os serviços prestados se referem a parcelas de uma mesma natureza e propósito, entregues no mesmo local, ferindo frontalmente o dispositivo legal e os princípios da administração pública. Com efeito, a gestão municipal burlou a Lei 8.666/93 ao fracionar os contratos de modo a se enquadrarem no limite (R$ 8mil, mas dependendo do caso pode ser R$16 mil) previsto nessa Lei, possibilitando, com isso, a dispensa do processo licitatório, prescrita no artigo 24, inciso II.

Como justificativa para as referidas despesas, o secretário responsável pela pasta executiva da Fazenda Pública informou que as aquisições se deram por exigência da Lei Municipal n°5.002/2010, concernente ao fornecimento de alimentação aos servidores municipais. “A Lei municipal n°5.002/2010 jamais teria a força de afastar o devido processo licitatório”, destacou Tieppo, nos textos das 15 ações civis.

Cada ação tem sua especificidade, no entanto, todas as despesas foram empenhadas e pagas sem a realização de nenhum processo licitatório (compra direta); além de outras irregularidades encontradas, como algumas empresas com o objeto diferente do que a alimentação (objeto das despesas); não identificação nas notas fiscais e/ou espelhos de pré-empenho do agente público responsável por sua liquidação; não exigência do recolhimento dos impostos à Fazenda Pública Estadual como Municipal, uma vez que a operação de fornecimento de alimentação é fato gerador de ICMS, conforme artigo 3°, inciso II, do Decreto Estadual n°14.876/1991, entre outras.

As empresas com os respectivos valores pagos pela Administração Pública, são: Churrascaria Bezerra Ltda (R$ 114.628,00); Jose Edilson Da Silva Restaurante – Me (R$ 54.702,00); Caruá Alimentos Ltda Epp/ “Laça Burguer” (R$ 77.380,00); João Paulo Bezerra Silva-Me (R$ 171.302,00); Monsueti Vasconcelos Silva – Me (R$ 16.660,00); Claudio Samuel De Carvalho Me (R$ 19.906,00); M.J.A. Alimentos Ltda Epp/ “Don Peppone” (R$ 10.320,00); Ednalva Maria Silva Santos (R$ 112.120,00); Karla Ramony Barbosa Silva (R$ 72.382,00); Edmilson De Santana Andrade Lanchonete (R$ 169.282,00); e M.S. Pontes – Me (R$ 105.708,00).

Quatro das 15 empresas, sequer são do ramo do objeto da contratação do serviço, são elas: Bruno Gustavo De Souza Freire (R$ 68.160,00), é uma empresa de Organização de Feiras e Congressos; Edilanio Teixeira De Carvalho Filho – Me (R$ 24.968,00), empresa de Serviços de Reservas e outros serviços de Turismo; Panificadora Agamenom Magalhaes Delicatesses Ltda – Me (R$ 178.636,00), empresa de Fabricação de Produtos de Panificação Industrial; e por fim, Pericles Vasconcelos Gomes Me é a Maria José Recepções (R$372.220,00).

O MPPE requer a condenação nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei Federal n°8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário (artigo 10, inciso I), consistente em permitir que um particular se apropriasse de recursos públicos, bem como pela prática de ato de improbidade administrativa que causou, presumidamente, lesão ao erário (artigo 10, inciso VIII), por dispensar indevidamente a realização do processo licitatório. Requer também a condenação nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da referida Lei, pela prática de ato de improbidade administrativa que violou os princípios da Administração Pública (artigo 11, caput).

MPPE

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