Artigo de Dr. José Luiz Neto, advogado
Todo início de ano os gastos com educação já fazem parte do orçamento das famílias que tem filhos em idade escolar, e com a finalidade de o consumidor não ser penalizado durante aquisição, alertamos para os itens que são colocados indevidamente na lista. Os estabelecimentos de ensino não exigirão de seus alunos, no ato de matrícula ou em qualquer período letivo, os seguintes materiais, por não serem de ordem pedagógica ou didática:
1° É vetado grandes quantidades: Temos que nos perguntar (professores e gestores) se a quantidade pedida será necessariamente usada durante o ano letivo. O desperdício é proibido! E o consumo responsável deve ser estimulado.
2° São eles: álcool; papel convite; papel para flip chart; estêncil e similares; copos, talheres e pratos descartáveis; esponja para louça; guardanapos; produtos de mídia em geral (CD’s, DVD); caneta para lousa; cartucho e toner para impressora; tinta para mimeógrafo; giz branco ou colorido para quadro negro; grampeador e grampos; medicamentos; plástico para classificador; pasta suspensa.
3° Também materiais de limpeza em geral, sabonetes e papel higiênico; algodão; carimbos; colas (exceto cola branca para uso individual); copos e pratos descartáveis; creme dental; envelopes; esponja para pratos; fitas em geral (dupla face, impressora, durex, decorativas, fitilhos); flanelas; isopor; lenços descartáveis; maquiagem; marcador para retroprojetor; material de escritório em geral; além de papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno); pincel atômico, sacos plásticos e tintas (exceto guache para uso individual do aluno).