De acordo com o promotor de Justiça, Francisco Dirceu Barros, a Lei Federal nº 9.504/97 determina o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições. A violação desse prazo sujeitará o responsável pela divulgação e beneficiário da propaganda extemporânea, seja explícita ou subliminar, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda se este for maior. No caso de propagandas por meio de outdoors, o material pode ser retirado imediatamente e a multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.
Como exemplos de propaganda extemporânea irregular, explícita ou subliminar, o promotor de Justiça cita: colares adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus; confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bonecos ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor; fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Também são exemplos, fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em prédios tombados pelo patrimônio histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além de locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, ainda que de propriedade privada. Realização de qualquer propaganda na internet em portais ou páginas de provedores de acesso; pichação e pinturas; simulação de urnas; showmícios e apresentações artísticas. Veicular propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito; fazer qualquer espécie de propaganda subliminar inclusive em calendários de festas de final de ano, cartões de felicitações de próspero ano novo, faixas, entre outros.
MPPE
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