Segundo os promotores de Justiça Ademilton Leitão (Itaíba), Stanley Corrêa (Calçado), Lúcio de Almeida Neto (Triunfo e Santa Cruz da Baixa Verde) e Janaína Sacramento (Cabo de Santo Agostinho), os gestores devem encaminhar, no prazo de 10 dias, projeto de Lei às Câmaras de Vereadores dos respectivos municípios para a criação de normas que tratem das eleições referentes ao Processo de Escolha Unificado para conselheiros de Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada na última semana de outubro do corrente ano, atendendo às disposições da Lei Estadual nº 15.446/2014.
Aos presidentes das casas legislativas, os representantes do MPPE recomendaram que, tão logo sejam protocolados os projetos de lei referidos nas recomendações, façam sua inclusão em pauta para deliberação e votação em regime de urgência. O MP recomendou ainda que, caso se faça necessário, os presidentes das Câmaras realizem convocação extraordinária a fim de votar a matéria.
A Lei nº 15.446/2014 alterou, em todo o Estado de Pernambuco, o período de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho de Direitos da Pessoa Idosa. Apesar do lapso temporal decorrido desde a publicação da referida lei, os promotores de Justiça lembraram, nos textos das recomendações, que muitos municípios ainda não tomaram conhecimento da mudança e nem realizaram as adequações necessárias para a realização do certame.
Os municípios pernambucanos receberam, desde a aprovação da lei, comunicações e ofícios remetidos pela Caravana da Pessoa Idosa do MPPE, dando conta da divulgação das novidades introduzidas pela Lei nº 15.446/2014 e da necessidade de adequações das normas legais que regem os Conselhos Municipais de Direitos do Idoso.
LEI Nº 15.446, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a unificação de posse e data de realização de eleição dos representantes das organizações da sociedade civil atuantes na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e sobre posse dos conselheiros representantes do Poder Público, bem como prorrogação dos mandatos dos conselheiros em todo território do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro.
§ 1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput,bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daquele representante.
§ 2º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo.
Art. 2º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso de expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES - PSDB.
Fontes: MPPE e ALEPE
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