quinta-feira, outubro 29, 2015

Estabilidade pré-aposentadoria: demissão gera indenização

Mesmo se perder o emprego, segurado pode receber uma verba para fazer os pagamentos ao INSS.

A demissão próxima à aposentadoria nem sempre deve ser motivo de desespero. Há categorias profissionais que garantem ao funcionário, por exemplo, o direito de receber todos os salários até dois anos antes de completar as condições mínimas para ter a aposentadoria no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A estabilidade pré-aposentadoria está prevista na convenção coletiva de diversas classes profissionais.

As convenções coletivas preveem que a estabilidade deve ser de seis meses a dois anos e varia com o tempo de casa do trabalhador. Se o patrão não quiser manter o segurado na empresa, apesar dessa garantia, deverá pagar todos os salários do período de estabilidade.

Essa dispensa precisa ser feita por acordo. O dinheiro pago pelo patrão deve prever também o valor referente ao recolhimento das contribuições ao INSS. Então, se o segurado está a um ano da aposentadoria, receberá também 12 parcelas do valor das contribuições ao INSS. Neste período, ele tem chances de completar a soma mínima para a aposentadoria sem desconto do INSS.

Em linhas gerais, a estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. São duas classificações distintas de estabilidade: 1) aquelas previstas em lei, como os empregados eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; gestantes; dirigentes sindicais e de cooperativas; segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho; e 2) aquelas previstas em acordos e convenções coletivas, onde os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em normas coletivas estabilidades, tais como a garantia ao empregado em vias de aposentadoria.

Ressalte-se, por oportuno, que o objetivo da norma é obstar a despedida do trabalhador às vésperas de aposentar-se, com o fim de garantir-lhe fonte de renda tendo em vista que encontraria dificuldades para reinserção no mercado de trabalho acaso fosse dispensado, com possibilidade, inclusive, de perder a qualidade de segurado e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário.

O trabalhador prestes a completar tempo especial deve tentar evitar a demissão. O segurado que entra na pré-aposentadoria e tem condições de ter o benefício especial deve seguir no emprego e evitar um acordo. Se ele sair, só conseguirá a aposentadoria especial se o novo emprego também for insalubre.

Depois do início da aposentadoria o empregado pode continuar trabalhando normalmente, e caso o empregador rescindir o contrato deverá pagar ao empregado todos seus direitos trabalhistas.

*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado
Integrante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados
luiznetojl@gmail.com

Um comentário:

  1. eu dei entrada na aposentadoria em 17 de março de 2017 estava na empresa desde 1 de junho de 2015 .eles poderiam ter me demitido sem justa causa ?

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