O substitutivo do deputado Jorge Côrte Real propõe ajustes nas redações dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 899, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No parágrafo 9º, o petebista delimita a aplicação do benefício da dispensa do depósito recursal para a microempresa, a empresa de pequeno porte, o Microempreendedor individual (MEI), retirando do texto a menção ao termo "empresa de pequeno porte com até 20 funcionários", conforme o texto original do projeto. O deputado Jorge Côrte Real alega, no parecer, que a Constituição Federal tratou da categoria de empresas, independentemente do número de empregados, e, por essa razão, propõe-se a sua isenção.
Já o parágrafo 10º, o substitutivo do deputado Jorge Côrte Real acrescenta um teto máximo para que o empregador pessoa física seja dispensado do recolhimento do depósito recursal. O limite, previsto no relatório do petebista, é de até o triplo do valor do teto do recurso ordinário.
Assessoria de Imprensa - Deputado Jorge Côrte Real
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