De acordo com o texto da recomendação, são vedadas as propagandas que impliquem em oferecimento, promessa, ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; feitas por meio impresso ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; que prejudique a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer outra restrição de direito.
Também são vedadas as propagandas que venham a caluniar, difamar, ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que sejam veiculadas por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros sociais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Com relação às propagandas mediante outdoors, a promotora de Justiça alerta na recomendação que a empresa responsável e o candidato podem ficar sujeitos à retirada da propaganda irregular. Além disso são proibidas as propagandas que fazem uso de alto-falantes, quer sejam fixos ou em veículos, instalados a uma distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, e das sedes dos órgãos judiciais e militares; hospitais e casas de saúde; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Com relação à campanha eleitoral, é vedada a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; a realização de showmício e de eventos assemelhados para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.
Ainda neste sentido, é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. Também fica proibido o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
É vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja sessão deve ser espontânea e gratuita.
Quanto ao dia da eleição, está proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna. Até o término do horário de votação, fica vedada a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. Neste sentido, os fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, também estão proibidos de usar vestuário padronizado.
Para o candidato também fica vedado o oferecimento ou doação, promessa ou entrega ao eleitor, com o fim de obter voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, assim como também o oferecimento de transporte ou refeições aos eleitores.
MPPE
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