Em março de 2013, a Fundação Hemope, por meio da Portaria Conjunta SAD/Hemope n°24, de 27 de março de 2013, deflagrou concurso público destinado ao preenchimento de 111 vagas.
A 27ª Promotoria de Justiça de Promoção e Defesa do Patrimônio Público da Capital instaurou inquérito civil após várias denúncias de candidatos aprovados e não classificados dentro das vagas e do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Pernambuco, informando, em comum, que o Hemope manteve/renovou/contratou servidores por meio do instrumento da contratação temporária de pessoal, com o objetivo de executarem tarefas correlatas aos cargos efetivos em que os candidatos obtiveram aprovação.
A investigação do MPPE concluiu que há cargos vagos para as funções de médico nas especialidades de hematologia e clínica geral, assistente social, técnico em enfermagem, técnico em laboratório e auxiliar de laboratório, para os quais foram contratados/mantidos/renovados servidores a título precário, comprovando que o Hemope tem necessidade de ocupação dos cargos públicos, bem como que tem disponibilidade financeira para tanto.
De acordo com a ação civil pública, ajuizada pelo promotor de Justiça Eduardo Cajueiro, o direito subjetivo, notório e indiscutível, aos aprovados e classificados fora do número de vagas sustenta-se na moderna construção jurisprudencial dos Tribunais Superiores, quando restar comprovado a presença de servidores temporários executando atribuições inerentes aos cargos vagos que foram ofertados para provimento efetivo no certame. Esse entendimento jurisprudencial rechaça a tese comumente defendida pelos gestores públicos, que os candidatos aprovados fora do número de vagas estabelecidas no edital não podem ser nomeados, ao falso argumento de que esses candidatos não possuem direito líquido e certo à nomeação, devendo esta estar adstrita ao mero juízo de conveniência e oportunidade do gestor público responsável pela realização do concurso público.
MPPE
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