sábado, junho 13, 2015

Projeto de Humberto garante proteção imediata a vítimas e testemunhas vulneráveis


A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou nessa quarta-feira (10) projeto de lei de autoria do líder do PT na Casa, Humberto Costa (PE), que visa garantir mecanismos de proteção imediata às vítimas e testemunhas vulneráveis. O Projeto de Lei do Senado nº 89, de 2015, segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça.

O texto estabelece que o delegado de polícia poderá aplicar as medidas protetivas cabíveis logo que tomar conhecimento dos fatos e riscos, sem a necessidade de aguardar a decisão de outras instâncias. Atualmente, as vítimas e testemunhas que estão em situação de vulnerabilidade têm de aguardar a abertura de expediente ou dia útil em instituições públicas do Judiciário para serem amparadas, demora que gera insegurança. 
 
“No atual modelo, as leis especiais que amparam idosos, crianças, adolescentes, pessoas com necessidades especiais e mulheres em situação de violência doméstica estabelecem medidas de proteção dependentes de representação ou requerimento de algumas autoridades, o que vem a postergar a aplicação dessas medidas, muitas vezes deferidas quando não são mais necessárias”, explica Humberto.

Para o senador, as medidas de urgência devem ser aplicadas de pronto, sempre que a vida ou a integridade das vítimas e testemunhas estejam sob grave risco. “E isso se dá nos momentos mais inesperados, quando apenas a delegacia de polícia encontra-se aberta para recebê-las”, afirma.
Por isso, o parlamentar ressalta que o objetivo do projeto é tornar as delegacias de polícia locais de defesa da cidadania, dignidade e proteção imediata à vítima e à testemunha, especialmente as vulneráveis. “Para tanto, é urgente a adoção de medidas eficazes à proteção dessas vítimas, quase sempre relegadas ao esquecimento pelo legislador”, diz. 

Pela proposta, os delegados deverão comunicar a sua decisão ao juiz, o qual deverá ouvir o Ministério Público. As medidas protetivas podem ser a apreensão de objetos que tragam risco à vítima ou testemunha, a restituição de bens a elas pertencentes e a imposição de distanciamento em relação ao acusado.

Entre as medidas de proteção estão ainda segurança na residência da pessoa vulnerável, escolta nos deslocamentos e transferência de domicílio ou acomodação provisória em local compatível com a proteção.

Assessoria de Humberto Costa

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.