O TAC, assinado pelo promotor de Justiça Antônio Rolemberg Feitosa Júnior, prevê ainda a obrigação do município em criar uma Procuradoria Jurídica com atribuições para representar judicial e extrajudicialmente a municipalidade. Essa Procuradoria deve contar com, no mínimo, um cargo de procurador-geral, nomeado em comissão entre os bacharéis de Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e cinco cargos de procurador do município a serem providos por concurso público, com participação da OAB em todas as fases do certame.
O envio do Projeto de Lei pelo Poder Executivo Municipal para a criação da Procuradoria fica condicionado ao enquadramento com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no tocante aos limites com despesa de pessoal. Outra cláusula prevista no documento diz respeito à convocação dos candidatos excedentes aprovados. O município fica obrigado a convocar imediatamente os candidatos excedentes aprovados, quando houver vacância decorrente de exoneração, ou nomeações tornadas sem efeito, dos atuais servidores. O prazo para essa convocação não pode ultrapassar 15 dias a partir do conhecimento da administração municipal. O promotor de Justiça alerta no TAC que não se enquadram nessas disposições os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Para as funções que não existem cargos ou empregos públicos criados por lei municipal, o prefeito deve encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei para a criação quando houver necessidade e adequação à LRF, no que tange os limites com pessoal.
O promotor de Justiça ainda alerta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RE nº 1.191.413 - MG / 2010/0076002-7) o descumprimento das cláusulas previstas no TAC importará na presunção de deliberada intenção (dolo) de fraudar o princípio do concurso público, haja vista que ocorrerá depois da sua notificação formal em ação de improbidade administrativa.
MPPE
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