Foto: Blog do Anderson
DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTOS POR TARIFA.
Sem dúvida alguma, a coleta e o tratamento dos esgotos se inserem entre os serviços básicos do Poder Público, essencial à saúde, à higiene, enfim, ao bem-estar da coletividade. Daí decorre sua concepção de serviço público essencial, compulsório, imposto coercitivamente ao usuário. Exatamente em função dessas características (essencialidade, obrigatoriedade), é que a Lei Estadual que estabelece a contraprestação remuneratória, a rigor, deveria falar em taxa e não em tarifa.
HELY LOPES MEIRELLES, ao distinguir o serviço compulsório do facultativo, cita a ligação domiciliar à rede de esgoto e de água como essencial e de imposição coercitiva ao usuário. Esclarece ainda que, se o serviço é compulsório, ”sua remuneração é por taxa (tributo) e não por tarifa (preço)”. Tarifa, como explica o professor é o preço público que a Administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços industriais, prestados diretamente ou por seus órgãos, ou indiretamente por seus delegados concessionários e permissionários sempre em caráter facultativo para os usuários. O que não e o caso. Nisto se distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.
Em resumo, trata-se de prestação de serviço público primário, que se constitui em obrigação básica do Estado, de natureza obrigatória, em que o contribuinte-consumidor não goza de liberdade para contratar. Logo, sua remuneração, somente pode por ser feita por meio de tributo (taxa), nunca pela modalidade reservada aos serviços de natureza facultativa, ou seja, pela tarifa (preço).
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO.
A Embasa, com base no seu regulamento do Sistema Tarifário, resolveu cobrar a título de coleta e tratamento de esgotos, um valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da tarifa de água. Ocorre que tal remuneração, e fundamentada em Decreto-Estadual, portanto inconstitucional e ilegal, uma vez o regulamento de sistema tarifário de empresa pública (Sociedade de Economia Mista Estatal), não se aplica ao Município, em face da autonomia assegurada a este último pela Constituição Federal.
Em Paulo Afonso, de fato existem alguns bairros que são atendidos parcialmente pela rede de esgoto da embasa. Mais todo o sistemas já implantado antes e em funcionamento, foram construídos pela Prefeitura e CHESF, com recursos da União e do próprio município, nunca com recursos da Embasa ou do Governo do Estado da Bahia. Portanto, não há previsão legal para referida cobrança, de modo que a prestação de serviços públicos municipais de saneamento básico (água, esgoto) é de titularidade constitucional dos municípios, mesmo podendo ser delegada a sua prestação a terceiros, mas, somente e mediante prévia licitação na modalidade concorrência, o que também não houve com relação a Embasa.
É evidente que a competência legal para legislar sobre a política tarifária de tais serviços é das Câmaras Municipais de Vereadores de cada município. Que deve definir os valores das tarifas para os serviços de água e esgoto. É a Câmara Municipal, apreciando o projeto de lei que deverá ter por autoria o Poder Executivo municipal. E mais, não existindo Lei Municipal que tenha instituído a absurda cobrança sobre o valor de consumo de água. Conclui-se que a tarifa de esgoto é ilegal.
Outro princípio violado é o da igualdade, Trata-se de fórmula injusta, pois faz com que todos os contribuintes consumidores suportem igualmente os elevados custos dos serviços e de sua manutenção. Não havendo distinção entre os usuários, o humilde cidadão de imóveis residenciais com a dos prédios industriais, comerciais e públicos. Portanto, precisamos com o apoio da comunidade, Câmara de Vereadores e Ministério Público impedir o abuso e a ilegalidade praticados pela Embasa.
JOSÉ LUIZ NETO. É advogado
Militante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados
luiznetojl@gmail.com
Militante do Escritório Luiz Neto
Advogados Associados
luiznetojl@gmail.com
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