A ré ainda terá que pagar, por danos materiais, 2/3 do salário mínimo, a contar do dia do acidente até a data em que os filhos da vítima completem 25 anos de idade, cada um. Os valores serão atualizados com juros e correção monetária.
De acordo com os autos do processo, o condutor da motocicleta foi trancado por um ônibus da empresa demandada e não conseguiu evitar a colisão, vindo a falecer em decorrência do atropelamento. Por isto, os dois filhos menores da vítima, representados por suas respectivas mães, requereram indenizações por danos morais e materiais. A empresa Rodoviária Metropolitana contrariou as alegações dos autores e pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando ter havido culpa exclusiva da vítima.
O magistrado relatou que os argumentos da empresa demandada em relação à culpa exclusiva da vítima seriam válidos se o caso fosse sobre responsabilidade subjetiva. "É suficiente apenas a verificação da falha do serviço público para o reconhecimento do nexo causal. Desta forma, tais fatores não excluem a responsabilidade objetiva, que obriga as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a responderem pelos atos geradores de danos que causarem a terceiros".
Segundo o boletim de ocorrência da Polícia Civil, a culpa do acidente recai sobre o condutor do ônibus que, por imprudência, trancou a motocicleta, causando desequilíbrio da vítima, o que comprova a falta de atenção. Ainda conforme o boletim, a culpa do acidente foi assumida, uma vez que houve constatação de que o motorista do ônibus se evadiu do local do acidente, além de o fato ter sido testemunhado por outra vítima.
"No caso em apreço, houve uma ação danosa, qualificada juridicamente, consistente no acidente que vitimou um ser humano, devido à falta de cuidado do motorista da empresa concessionária. Também ocorreu um dano, a saber, a morte da vítima, que deixou esposa e filhos na orfandade e sem os meios necessários para a sobrevivência. Apesar de a empresa ré ter alegado culpa exclusiva da vítima, aqui não se trata de responsabilidade contratual, mas decorrente de ato ilícito. Por isto, julgo procedentes os pedidos da inicial para condenar a empresa Rodoviária Metropolitana Ltda. como responsável pelos danos descritos na inicial", finalizou o magistrado.
A empresa também foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas e no valor de danos morais.
Para consulta processual:
NPU 0000585-14.2012.8.17.1350
Ascom TJPE
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