sexta-feira, janeiro 16, 2015

Na volta às aulas, Veja o que pode e o que não pode ser exigido na lista de material escolar


Artigo de Dr. José Luiz Neto, advogado 

Todo início de ano os gastos com educação já fazem parte do orçamento das famílias que tem filhos em idade escolar, e com a finalidade de o consumidor não ser penalizado durante aquisição, alertamos para os itens que são colocados indevidamente na lista. Os estabelecimentos de ensino não exigirão de seus alunos, no ato de matrícula ou em qualquer período letivo, os seguintes materiais, por não serem de ordem pedagógica ou didática:

1° É vetado grandes quantidades: Temos que nos perguntar (professores e gestores) se a quantidade pedida será necessariamente usada durante o ano letivo. O desperdício é proibido! E o consumo responsável deve ser estimulado.

2° São eles: álcool; papel convite; papel para flip chart; estêncil e similares; copos, talheres e pratos descartáveis; esponja para louça; guardanapos; produtos de mídia em geral (CD’s, DVD); caneta para lousa; cartucho e toner para impressora; tinta para mimeógrafo; giz branco ou colorido para quadro negro; grampeador e grampos; medicamentos; plástico para classificador; pasta suspensa.

3° Também materiais de limpeza em geral, sabonetes e papel higiênico; algodão; carimbos; colas (exceto cola branca para uso individual); copos e pratos descartáveis; creme dental; envelopes; esponja para pratos; fitas em geral (dupla face, impressora, durex, decorativas, fitilhos); flanelas; isopor; lenços descartáveis; maquiagem; marcador para retroprojetor; material de escritório em geral; além de papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno); pincel atômico, sacos plásticos e tintas (exceto guache para uso individual do aluno).

4° Vetado pedir a compra de remédios: analgésicos e afins. Porque a escola é proibida de ministrar remédios nos alunos e se a escola contar com ambulatório e serviço de um pediatra, ela deverá comprar esse medicamento e não pedir em lista de material escolar.

Por último, é vetado exigir a marca do produto: em geral a lista de material escolar indica a quantidade e a marca dos produtos, sublinhando que aquela é a única marca aceita. Isso é ilegal. O Código do Direito do Consumidor garante o direito à escolha. É vetado indicar estabelecimento de compra: há muitas listas de material escolar que indicam o lugar exclusivo para a compra do material ou mesmo exige que os pais só comprem na própria escola. Isso é ilegal. O Código do Direito do Consumidor garante o direito à escolha.

Tudo o que for pedido deve ser utilizado e se não for, devolvido para reuso, porque uma escola de qualidade tem que garantir a educação de um consumo sustentável, começando pela lista de material escolar. A relação de materiais é apenas exemplificativa, podendo o consumidor questionar outros itens não mencionados, mas que utilizados na instituição de ensino de forma coletiva.

*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado militante do Escritório Luiz Neto Advogados Associados (luiznetojl@gmail.com)

Escritório Luiz Neto Advogados Associados
Rua Tiradentes, 282-  CEP:48602-180 Paulo Afonso-BA. Contato: (75) 3282-1745/3281-9832

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