A denunciante encaminhou cópia do processo licitatório, referente à contratação da Engenharia Karina e Santos Serviços Ltda., e solicitou uma visita da equipe técnica do TCE ao local, alegando que a obra não se encontra de acordo com o que está especificado no processo licitatório e nem com a planta de construção.
Em visita à obra, a vereadora observou que não existe placa de obra em aço galvanizado, barracão da obra em madeira compensada e banheiro; instalações provisórias elétricas; caixa coletora de inspeção ou de areia com paredes de alvenaria, laje de tampa e fundo em concreto, dentre outras irregularidades.
Apurada a denúncia pela equipe técnica do Tribunal, foi constatado que o projeto básico apresentado, composto de um croqui e de uma planilha orçamentária, encontra-se em desacordo com a Resolução TC nº 003/2009, que dispõe sobre procedimentos de controle interno relativos a obras e serviços de engenharia e com a Lei Federal nº 8.666/93, lei de licitações e contratos. Constatou-se ainda a necessidade de complementação do sistema de esgotamento sanitário, referente ao destino final do esgoto coletado, o que foi reconhecido pelos gestores responsáveis.
Ainda de acordo com o relatório (Processo TC nº 1404469-9), as alterações introduzidas na obra não foram formalizadas por meio de termo aditivo ao contrato firmado, mas que apesar disso não restou demonstrada nos autos, a existência de prejuízo ao erário em decorrência dessas alterações.
Diante das irregularidades constatadas, o relator decidiu por julgar parcialmente procedente a denúncia, determinando que o atual gestor da Prefeitura de Lagoa de Itaenga, ou quem vier a sucedê-lo, providencie a complementação do sistema de esgotamento sanitário do loteamento, referente ao destino final do esgoto coletado por meio da rede de esgotamento sanitário.
A Sessão de julgamento foi presidida pelo conselheiro Carlos Porto, com a participação do procurador Guido Monteiro, representando o Ministério Público de Contas.
TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)
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