Nos municípios o limite de 60% da Receita Corrente Líquida-RCL para despesas de pessoal é repartido entre Prefeitura (54%) e Câmara de Vereadores (6%)
A apuração da despesa com pessoal, para fins do limite da LRF, é feita quadrimestralmente ou semestralmente e é demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal - RGF. Em regra geral a elaboração do RGF é feita quadrimestralmente. No entanto, nos termos do art. 63, inciso II, alínea "b", é facultado aos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o relatório.
Um levantamento da coordenadoria de controle externo do TCE com informações de 177 municípios pernambucanos apontou que 97 deles extrapolaram o limite de 54%. Os dados constam do Sistema de Coleta de Dados Contábeis de Estados e Municípios - SISTN do Ministério da Fazenda e referem-se ao 1º semestre e 2º quadrimestre deste ano.
Cabe ao TCE alertar os órgãos públicos sobre os limites da despesa e com base na informação prestada pelos municípios no RGF do 1° quadrimestre deste ano e do 1º semestre foram enviados 151 ofícios de alertas. Os alertas são enviados em três situações, quando a despesa total com pessoal estiver entre 48,6% e 51,29% da RCL, neste caso não há vedações ou punições ao gestor, quando a despesa total com pessoal estiver entre 51,3% e 54% da RCL (não há punições, mas há vedações ao gestor), e por fim, quando a despesa total com pessoal estiver acima de 54% da RCL (há vedações e podem haver punições ao gestor). Os ofícios de alerta em relação ao 2° quadrimestre estão sendo providenciados.
Os gestores públicos devem ficar atentos, pois no caso da despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, a lei proíbe, salvo algumas exceções, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, e a contratação de hora extra. Há ainda restrições, previstas no art. 23, §3º da LRF, para os municípios que permanecerem acima do limite após o prazo de 2 quadrimestres para reenquadramento.
No TCE a Resolução TC nº 18/2013 prevê formalização de processo de Gestão Fiscal caso o gestor deixe de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. A multa aplicada pelo Tribunal, no caso de julgamento pela irregularidade, alcança 30% dos vencimentos anuais do gestor, sendo proporcional ao período de verificação, quadrimestral ou semestral.
O RGF de cada município pode ser acessado por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.contaspublicas.caixa.gov.br
Acesse aqui o levantamento de 2011 a 2014 realizado pelo TCE.
TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)
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