"O fato de constar nas notas fiscais que o adimplemento da dívida dar-se-ia à vista não constitui prova bastante a indicar o efetivo cumprimento da obrigação, mormente porque tais documentos aludem a regramentos tributários, e não à relação comercial propriamente dita", sublinhou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
No seu entender, não parece crível que empresa atuante no ramo de compra e venda de cereais, com registros de grandes transações em seu histórico, tenha deixado de exigir qualquer documento comprobatório de quitação, para assim eximir-se de eventual cobrança posterior. Com a manutenção da sentença, além de quitar sua dívida em favor do produtor rural, cujo valor atualizado atinge R$ 738 mil, a cerealista bancará ainda custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072291-4).
Fonte: TJ-SC em COAD
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.