No seu despacho, o magistrado lembra que "mesmo não havendo referência explícita em favor de algum candidato a cargo eletivo neste pleito eleito do ano de 2014, o deputado pertence a partido político componente de coligação que possui dois candidatos a deputado estadual vinculados ao grupo político do referido deputado federal. Ademais, o deputado federal em questão, quando dos eventos, fez menção explícita em desfavor de candidato a deputado estadual vinculado a grupo político adversário".
Diante disso, o juiz eleitoral concordou com o posicionamento do Ministério Público Eleitoral, verificando que as condutas praticadas pelo parlamentar "visaram claramente, de um lado, a ter impacto de propaganda eleitoral indireta indevida em favor de seus aliados políticos, o que merece ao deferimento das medidas requeridas pela promotora eleitoral, assim como há veementes indícios da prática de condutas vedadas a ocupantes de mandatos eletivos em período eleitoral (art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997), bem como autopromoção indevida utilizando-se de bem público que não deveria estar sob sua posse, havendo também, pois, indícios de prática de atos de improbidade administrativa".
Pela decisão judicial, tais máquinas e veículos deverão ser postos em lugar seguro até que sejam regularmente entregues ao órgão público ao qual pertencem de direito.
MPPE
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