“Observemos que se considera revista íntima a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. Assim, se houver revista, esta tem de ser discreta, com urbanidade e civilidade, sem expor o empregado. Não pode ser exigido do empregado, ou do cliente, despir-se ou mostrar partes íntimas do corpo e do vestuário. Hoje, ressalte-se, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que se houver revista íntima, expondo o trabalhador à situação vexatória, cabe indenização por danos morais”, diz um trecho do relatório da senadora Ana Rita (PT-ES).
Por sugestão da relatora a multa em caso de descumprimento da determinação será equivalente a 30 salários mínimos (R$ 21.720). Além de cobrança da multa em dobro em caso de reincidência, o texto estabelece ainda que os recursos arrecadados serão destinados a órgãos de proteção dos direitos da mulher.
Agência Brasil
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