Segundo os autos do processo, a comercialização do combustível adulterado foi detectada a partir de uma inspeção da Agência Nacional de Petróleo (ANP) realizada em 2002. O réu contesta a análise, afirmando que não tinha conhecimento de ter comercializado combustível irregular ou fora de especificação, pois o produto recebido para a venda é testado e examinado no momento do descarregamento na empresa. Afirma ainda que caso tenha comercializado o produto, já teria recebido o combustível adulterado e que não tem condições de fazer análises mais complexas que envolvam o ponto final de ebulição da gasolina.
O juiz Rafael de Menezes afirmou que compete ao posto testar a qualidade da gasolina comercializada e que o mérito da lide se limita ao fato do posto comercializar ou não a gasolina fora de especificação. Fato, segundo ele, comprovado pela Agência Nacional de Petróleo. "Para refutar as infrações apontadas pela ANP, o réu poderia requerer provas ao contrário, como por exemplo uma perícia judicial, o que não foi solicitado,", afirmou.
A empresa também foi condenada a não comercializar combustível adulterado sob pena de multa de R$ 50 mil por cada constatação de irregularidade. O réu ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais. A condenação do posto, enquanto pessoa jurídica, é solidária com seus proprietários, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Ascom TJPE
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