Píer Mariassu em Sirinhaém
De acordo com o voto do relator, aprovado pela unanimidade dos membros da Segunda Câmara do TCE, uma das falhas nas contratações realizadas pela municipalidade foi a afronta ao artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já que houve extrapolação do limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL), receita proveniente dos impostos arrecadados pela Prefeitura, com despesas de pessoal. Pelos números apontados pela equipe técnica do TCE, o município comprometeu nos três quadrimestres de 2011, respectivamente, 57,07%, 55,74% e 58,08%. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o percentual máximo de comprometimento com despesas de pessoal seja 54% da RCL.
Também foi apontado que não houve comprovação de prévio processo seletivo para as admissões de agentes comunitários de saúde e de agentes de endemias, caracterizando infração ao artigo 9º da Lei Federal 11.350/2006, lei que rege as atividades dos agentes de saúde. Observou-se ainda a existência de dois contratos em nome de um só servidor, caracterizando acumulação vedada pela Constituição Federal em seu artigo 37.
Outro ponto destacado pela relatoria do processo foi que, ao realizar as contratações temporárias, o Município de Sirinhaém não aproveitou os candidatos remanescentes aprovados em concursos públicos efetuados pela Prefeitura em 2007 e 2010. Por essas razões, as contratações temporárias realizadas pelo prefeito, à época, Fernando Urquiza foram consideradas irregulares e o TCE negou consequentemente o registro das mesmas.
TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)
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