De acordo com o voto relator, acatado pela unanimidade dos membros da Primeira Câmara, em maio de 2008, a Prefeitura rescindiu o contrato 046-A/2007 que mantinha com a CAEL – Coelho de Andrade Engenharia Ltda, alegando que a empresa vinha descumprindo cláusulas pactuadas. A empresa recorreu ao Judiciário e ficou caracterizado, por decisão judicial, que o contrato tinha sido desfeito de forma arbitrária.
Posteriormente, mediante Dispensa de Licitação, a Prefeitura assinou um novo contrato com a empresa Rumos Construções Ambientais Ltda. O referido contrato foi aditado duas vezes. Em julho de 2009, a Prefeitura contratou a empresa Ecotec Engenharia Ambiental, através de processo de Dispensa de Licitação. Em análise realizada, para a elaboração de nota técnica de esclarecimento, ficou evidenciada a ligação existente a empresa Ecotec e a empresa Rumos Ltda. Além disso, foram constatadas as seguintes irregularidades nos contatos analisados na auditoria especial:
- Rescisão unilateral, sem justificativa, do contrato que o Município tinha com a empresa Cael – Coelho de Andrade Engenharia Ltda;
- Sucessivas dispensas de licitação indevidas para a contratação dos serviços de limpeza urbana em favor da empresa Rumos Construções Ambientais Ltda, e posteriormente, da empresa Ecotec – Engenharia Ltda;
- Prorrogação irregular de contratos;
- Indícios de que as empresas contratadas pertencem ao mesmo grupo empresarial e possuem vínculos familiares;
- A administração do município, no período de setembro de 2010 a março de 2011, mesmo depois de ter assinado o contrato com outra empresa continuou a remunerar os serviços de limpeza urbana à empresa ECOTEC Engenharia Ltda com preços pactuados em contrato anterior;
- Percentual dos encargos sociais e trabalhistas considerados indevidos, pois em vez de se efetuar a contratação de mão de obra por hora, deveria se considerar o custo por mês;
- Nos pagamentos efetuados à empresa ECOTEC Engenharia Ltda foi verificada uma diferença de 5% em relação ao valor estimado pela equipe técnica do TCE;
- Ausência de uma tabela de referência com os valores dos serviços de limpeza urbana.
Após o pagamento, o valor multa aplicada deverá ser revertido em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
A Sessão de julgamento da Primeira Câmara foi dirigida pelo seu presidente, conselheiro Ranilson Ramos.
TCE-PE/Gerência de Jornalismo (GEJO)
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