O MPE recomendou ainda que Labanca formalize os procedimentos de seleção dos candidatos aos benefícios sociais por meio de processos administrativos, observando os ditames da documentação dos atos administrativos, publicidade e transparência. A medida tem o objetivo de que se evite condutas configuradoras de desvio de finalidade na execução dos programas sociais, evitando as práticas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder e conduta vedada.
O prefeito deve, diante de qualquer dispensa ou inexigibilidade de licitação, observar a Lei 8.666/93, que disciplina os contratos e as licitações pela Administração Pública; e dar publicidade, por meio do site oficial do município, mensalmente, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta e Indireta.
Por fim, o promotor de Justiça recomendou que não sejam realizadas demissões sem justa causa, exonerações, remoções, transferências, supressão de vantagens ou qualquer outra forma de impedimento funcional, ainda que se trate de servidores contratados, até a posse dos candidatos eleitos.
Legislação – A Lei 9504/97 (que estabelece normas para as eleições) estabelece, no artigo 73, §10, a vedação, no ano das eleições, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. A mesma lei configura captação ilícita de sufrágio a conduta de doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, desde o registro da candidatura até o fim da eleição.
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