Os recorrentes alegaram no recurso os seguintes pontos: ausência de notificação para apresentação de defesa, ilegitimidade passiva e perda do objeto da Medida Cautelar. O conselheiro e relator do Processo (TC n°1403598-4), Dirceu Rodolfo, reconheceu a legitimidade dos recorrentes para apresentação do recurso, mas opinou pelo seu não conhecimento por sua intempestividade. Ou seja, a decisão originária ocorreu em 24/04/2014 e o recurso só foi interposto em 22/05/2014.
Quanto à tese da “perda do objeto da Medida Cautelar”, também levantada pelos recorrentes, alegando que o Processo Licitatório 010/2014 e o Pregão Eletrônico 005/2014 foram suspensos e revogados pela administração pública municipal, o relator se manifestou favoravelmente.
“Entendo prosperar a alegação levantada. É cediço que a licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de revogação, por razões de interesse público. Nesse contexto, afasta-se qualquer interesse no seguimento da presente Medida Cautelar”. Nada obstante, acrescentou, “determino a cientificação da Coordenadoria de Controle Externo do teor da deliberação a fim de diligenciar o acampamento do edital que substituirá o ora revogado, a fim de observar o cumprimento dos vícios apontados no Relatório de Análise do anterior Procedimento Licitatório”.
ILEGITIMIDADE – O prefeito alegou no recurso que não possui “legitimidade passiva” nos autos por não ser ordenador de despesas do Fundo Municipal e não ser “autoridade responsável” pela adjudicação e homologação do processo licitatório objeto da Medida Cautelar.
“Entendo não prosperar a alegação apresentada, pois o chefe do Poder Executivo deve ser responsabilizado como os demais interessados pelos fatos apontados, conforme foi plenamente explanado na decisão originária”, disse o relator em seu voto.
Quanto ao fato de não ter sido notificado pessoalmente, e sim por meio de correio eletrônico, inexistindo qualquer legislação em vigor que acoberte tal procedimento, Dirceu Rodolfo afirmou: “Entendo não prosperar essa alegação, pois o artigo 8º da Resolução TC 015/2011 determina que as notificações e demais comunicações do TCE, em sede de Medida Cautelar, poderão ser realizadas por telegrama, fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico”.
O relator reconheceu, entretanto, que a notificação enviada por e-mail aos recorrentes não acusaram confirmação de recebimento, ficando configurado o “vício processual” de ausência de notificação. Por fim, votou pelo não conhecimento do recurso mas, pelo princípio da autotutela, “acato a preliminar levantada quanto à perda de objeto da presente Medida Cautelar”.
Representou o Ministério Público de Contas na Sessão o procurador geral, Cristiano Pimentel.
TCE-PE - Gerência de Jornalismo (GEJO)
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