A recomendação, elaborada pela promotora de Justiça Maria Aparecida Barreto da Silva, aponta que o último cálculo atuarial, elaborado segundo as informações cadastrais apresentadas pelo município de Paulista, na data base de 1° de abril, apresentou um passivo atuarial no valor de R$ 2.289.285.281,30, sendo necessário o imediato desinvestimento de recursos aplicados até que se alcance o necessário equilíbrio atuarial. E que, mesmo com o desinvestimento, será necessário o aporte de recursos por parte da gestão municipal, sob pena de grave desequilíbrio nas contas previdenciárias, inviabilizando o Fundprev-Paulista e a própria administração pública.
O parecer técnico (n°019/2013) da análise contábil informou que o RPPS vem pagando, em sua folha de pagamento de Aposentados e Pensionistas, inativos que não devem fazer parte da referida folha, por terem adquirido o direito à aposentação antes do advento da Lei 9.717/1998.
O prefeito deve efetuar, conforme avaliação atuarial, o desenvolvimento dos recursos aplicados no valor correspondente à insuficiência entre as receitas de contribuição e as despesas com pagamento de benefícios, quando ocorrer, observando que, no longo prazo, todo o recurso aplicado será consumido e serão necessários aportes até a completa extinção da população vinculada a este plano de benefícios. Também deve cumprir rigorosamente com os repasses das quantias devidas ao RPPS administrado pelo Funprev-Paulista, bem como com os parcelamentos já firmados.
Por sua vez, o gestor do Funprev-Paulista deve promover a separação das Folhas de Pagamentos de Inativos e Pensionistas do referido Fundo, entre os que adquiriram direito aos benefícios até 27 de novembro de 1998 e os que adquiriram direito após essa data; já que o Funprev-Paulista só pode arcar com os que só adquiriram direito após 27 de novembro de 1998. E ainda, Alessandro Corrêa tem que cumprir rigorosamente com os parcelamentos já firmados.
Corrêa deve também acompanhar o ressarcimento do passivo atuarial (R$ 2,2 bilhões), informando ao MPPE as providências adotadas ou as razões para não adotá-las, no caso do não ressarcimento. Por fim, em 30 dias, deverá esclarecer o acatamento das ponderações da recomendação.
O MPPE ressalta no documento que o financiamento do RPPS deve se dar com base em contribuições de seus segurados e do município, destinado exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários. E que o não repasse ou o repasse menor constitui ato de improbidade administrativa.
Lei 9.717/98 – De acordo com a ementa, a Lei dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Conhecida como Reforma da Previdência Social.
MPPE
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários são publicados somente depois de avaliados por moderador. Aguarde publicação. Agradecemos a sua opinião.