De acordo com o prefeito, que foi orientado pelo presidente do TCE, conselheiro Valdecir Pascoal, a fazer a consulta, o município não poderia arcar com o pagamento do novo piso sem descumprir as exigências da LRF no tocante às despesas com pessoal.
O auditor substituto e relator do processo, Ruy Ricardo Harten Júnior, propôs em seu voto, que foi acolhido pela unanimidade do Conselho, que se respondesse ao prefeito nos seguintes termos:
I- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da norma que instituiu o piso nacional salarial para os professores;
II- A Lei de Responsabilidade Fiscal não veda ao gestor o adimplemento de obrigações relativas a despesas com pessoal, sobretudo quando se trata de determinação legal oriunda de outra esfera de poder. A Lei impõe ao gestor que cumpra sua obrigação, diminuindo as despesas com pessoal nos dois quadrimestres seguintes;
III- O gestor municipal, se for o caso, deve valer-se não apenas das medidas saneadoras previstas na Constituição, mas também instar a União para o cumprimento do artigo 4º da Lei nº 11.938/2008, complementando os recursos constitucionalmente vinculados à educação se o respectivo ente federativo não tiver disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
II- A Lei de Responsabilidade Fiscal não veda ao gestor o adimplemento de obrigações relativas a despesas com pessoal, sobretudo quando se trata de determinação legal oriunda de outra esfera de poder. A Lei impõe ao gestor que cumpra sua obrigação, diminuindo as despesas com pessoal nos dois quadrimestres seguintes;
III- O gestor municipal, se for o caso, deve valer-se não apenas das medidas saneadoras previstas na Constituição, mas também instar a União para o cumprimento do artigo 4º da Lei nº 11.938/2008, complementando os recursos constitucionalmente vinculados à educação se o respectivo ente federativo não tiver disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
TCE-PE Gerência de Jornalismo
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