PETROLÂNDIA – As contas de governo de Petrolândia (processo TC n° 1350049-1) foram relatadas pelo conselheiro João Campos e tiveram como responsável o prefeito Lourival Antônio Simões Neto. No voto, o conselheiro também emitiu algumas determinações ao gestor:
- cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à despesa total com pessoal, promovendo medidas de redução do percentual extrapolado, quando necessário, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal;
- primar pelo aperfeiçoamento do processo de elaboração e aprovação dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), no sentido de obedecer aos prazos e conteúdos exigidos na Constituição Federal e na legislação correlata;
- promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município;
- providenciar a realização de audiências públicas conforme exigência contida a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (arts. 9o e 48).
FLORES - As contas do município de Flores (processo TC n° 135003-6), sob a responsabilidade do ex-prefeito Marconi Martins Santana, tiveram como relator o conselheiro Carlos Porto. No voto, ele determinou ao atual gestor da cidade que adote as medidas a seguir relacionadas, sob pena de aplicação da multa:
- providenciar a compensação do excesso nos repasses de duodécimo nos meses seguintes;
- observar as normas constitucionais e legais vigentes quando da elaboração dos instrumentos de planejamento municipal, quais sejam Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
- atentar para o cumprimento das normas da Lei de Acesso à Informação;
- investir na melhoria de sistemática de cobrança administrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida Ativa do Município;
- elaborar o Plano Municipal de Educação com as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 10.172/01.
O conselheiro João Campos também determinou que a Coordenadoria de Controle Externo do TCE, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações. Na ocasião, estava presente o procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre.
TCE-PE - Gerência de Jornalismo (GEJO)
- providenciar a compensação do excesso nos repasses de duodécimo nos meses seguintes;
- observar as normas constitucionais e legais vigentes quando da elaboração dos instrumentos de planejamento municipal, quais sejam Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
- atentar para o cumprimento das normas da Lei de Acesso à Informação;
- investir na melhoria de sistemática de cobrança administrativa e judicial, com o objetivo de regularizar a Dívida Ativa do Município;
- elaborar o Plano Municipal de Educação com as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 10.172/01.
O conselheiro João Campos também determinou que a Coordenadoria de Controle Externo do TCE, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações. Na ocasião, estava presente o procurador do Ministério Público de Contas, Ricardo Alexandre.
TCE-PE - Gerência de Jornalismo (GEJO)
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