A decisão colegiada unânime foi no sentido de ser reconhecida a possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo, por isso, à seguradora, demonstrar que não houve a invalidez permanente ou o grau de invalidez. Por entender que o DPVAT é um seguro privado com finalidade social, o presidente do órgão colegiado, desembargador Jones Figueirêdo Alves, argumentou, em voto, que a obrigação de custear a própria perícia tornaria inviável o acesso da vítima à Justiça.
"A parte sempre é vulnerável. O infortunado tem uma relação assimétrica, nessa relação de consumo com a seguradora, e o interesse social da própria efetividade do seguro impõe que, na controvérsia, ante a desigualdade de forças, seja ônus da seguradora provar o valor correto do seguro a ser pago ao beneficiário", afirmou o presidente da Câmara. O magistrado ainda declarou que a prestação de serviços de natureza securitária é uma relação de consumo prevista no artigo 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O relator do caso, desembargador Eurico de Barros Correia, também destacou a necessidade de ser facilitada a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Legal (IML) para atender cidadãos em todo o Estado. Cabe ao Instituto fornecer, em 90 dias, laudo à vitima, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. "Trata-se de uma injustiça manifesta que cidadãos em lugares do Sertão do Estado não possam ter a disponibilidade dos laudos, por dificuldades operacionais".
O terceiro integrante da Câmara, o desembargador Francisco Tenório dos Santos, fez referência à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a possibilidade da inversão do ônus da prova nos processos referentes ao seguro DPVAT. Em seguida, o magistrado confirmou os votos dos desembargadores Jones Figueirêdo e Eurico de Barros Correa.
TJPE
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