O desembargador José Fernandes lemos, relator do caso, disse que não há
razão jurídica para excluir uma das mulheres envolvidas na questão.
Foto: Bernardo Dantas/ DP/D.A Press
O desembargador relator da ação, José Fernandes Lemos, explicou que o reconhecimento da união estável somente foi possível porque ele não era casado na Justiça com nenhuma delas. Do contrário, seria caracterizado bigamia, previsto como crime no Código Penal. O alvo da ação havia se casado oficialmente apenas com uma terceira mulher, de quem já estava separado há quinze anos. Por esse motivo, a relação não foi levada em conta na hora da decisão dos desembargadores.
Relacionamentos entre um homem e duas mulheres são comuns em vários estados brasileiros, independentemente da região. Para José Fernandes, a decisão da corte reconheceu apenas a existência de um fato real e suas implicações na Justiça. “A lei tem que normatizar o que já existe, proteger o que já está instituído. A Justiça deve acompanhar, ao longo dos anos, a realidade da sociedade”, justificou o magistrado.
Em seu voto, José Fernandes também informa que ficou demonstrado no processo a existência de duas relações afetivas públicas, duradouras, contínuas e contemporâneas, inclusive, com filhos, já que cada uma das mulheres deu à luz duas crianças do mesmo homem. Além desse cenário, ambas sabiam da existência uma da outra. “Se ele esteve no vértice de uma relação angular com duas mulheres, duas casas e duas proles, preenchendo em ambos os núcleos o papel de marido, provedor e de pai, é que cultivava a compreensão pessoal de que podia integrar duas famílias, e, no seu íntimo, nutria a aberta intenção de fazê-lo”, diz um trecho do voto do relator.
Ainda na opinião do desembargador, não havia razão jurídica para excluir uma das mulheres do entendimento de união estável. “Tutelar a apenas um dos relacionamentos, em desprezo do outro, implicaria clara ofensa à isonomia, por conferir tratamento distinto a situações substancialmente idênticas”, disse Fernandes.
O resultado de toda a polêmica nos corredores do TJPE é que a autora da ação conquistou o direito à terça parte de um imóvel no Recife, já que o restante do bem ficou para o antigo companheiro e a outra mulher. Ela também queria o valor de um automóvel, mas, o pedido foi negado.
Fonte: Diário de Pernambuco
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