ARARIPINA – O recurso da prefeitura de Araripina foi interposto pelo então gestor, Alexandre José Alencar Arraes em face do Acórdão TC nº 1453/2013, da Primeira Câmara, que julgou irregulares suas contas referentes ao exercício financeiro de 2011.
O recurso emerge do fato do TCE ter julgado irregular o pagamento de parcela remuneratória referente ao décimo terceiro salário ao prefeito e vice-prefeito do município de Araripina, no montante de R$ 27.000,00 (R$ 18.000,00 - prefeito e R$ 9.000,00 vice-prefeito) ante a inexistência de previsão legal.
Para julgar regulares as contas apresentadas pelo então prefeito, Alexandre José de Alencar Arraes, o conselheiro considerou os seguintes fatos:
- Que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade para a espécie recursal;
- Que vários tribunais de contas do Brasil (Rio Grande do Sul, São Paulo, têm autorizado o pagamento de décimo terceiro salário aos membros do poderes legislativo e executivo sem necessidade de lei específica, bastando o comando do art. 39, §3º, da Constituição Federal;
- Que este Tribunal de Contas, até o momento da presente decisão, posiciona-se pela possibilidade do pagamento da referida verba desde que prevista em lei (Resolução ou Lei Orgânica do Município);
- Que o pagamento de décimo terceiro salário ao prefeito, vice-prefeito e vereadores do município de Araripina estava previsto na Resolução 12/96, cuja cláusula de vigência não contém limitação no tempo;
- Que o comando da Resolução 12/96 se apresenta bastante para a certeza da percepção do décimo terceiro salário aos membros dos poderes legislativo e executivo do município de Araripina, o que fez prescindir a edição de novo ato normativo disciplinador do direito à verba.
IBIMIRIM - No caso de Ibimirim o recurso foi interposto pelo então gestor, Antônio Marcos Alexandre contra o Acórdão TC nº 1969/2013, que julgou ilegais as contratações temporárias ocorridas durante o exercício financeiro de 2011.
O conselheiro considerou que o acórdão merece reforma acatando as seguintes questões:
- Que a maior parte das contratações foi para atender as demandas de áreas essenciais como saúde e educação;
- Que houve a devida comprovação da publicidade dos atos das contratações temporárias, sob análise, o que evidencia a ausência de má fé.
- Que apesar de as contratações temporárias elevarem o gasto de pessoal, atingindo o percentual de 56,52%, a despesa foi reduzida nos períodos de apuração posteriores (50,48% e 49,74%), mantendo-se abaixo do limite legalmente estabelecido no segundo e terceiro quadrimestre de 2011;
- Que houve a regular prestação dos serviços pelos servidores contratados temporariamente;
- Que o gestor procedeu com a feitura do concurso público para suprir os cargos públicos vagos, nos termos do processo TC 1300458-0, pendente de julgamento.
TCE-PE - Gerência de Jornalismo (GEJO)