O texto, referente à publicação da decisão é a seguinte:
“MANDADO DE SEGURANÇA
PROC. N.º 134-92.2013.8.17.0690
IMPETRANTE: Cecília Adalgiza Malta e outros
IMPETRADO: Prefeitura Municipal de Ibimirim
D E S P A C H O
Trata-se de acórdão em proferido em Apelação/reexame necessário oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 465/479) confirmando na íntegra a sentença concessiva de segurança de fls. 273 a 280.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão à fls. 482.
Sabe-se que um dos efeitos do recurso interposto e recebido no órgão ad quem é substituir a sentença do juiz a quo, assim nada mais cabe ao Juiz de piso, exceto exarar o cumpra-se.
Assim, sem maiores delongas determino o cumprimento do acórdão em tela com as seguintes providências:
1 - Intime-se a Prefeitura de Ibimirim e Procuradoria Municipal para cumprir o referido acórdão nos termos da sentença confirmada, ou seja, imediatamente, nomeando e dando posse aos candidatos com segurança concedida (fls. 379).
2 - Intime-se pessoalmente o Prefeito de Ibimirim para cumprimento da decisão, encaminhando cópia do referido acórdão.
Saliente-se por oportuno que o descumprimento de acórdão judicial pode caracterizar crime de desobediência à ordem legal (art. 330, do CP), multa (art. 461 do CPC) e intervenção do Estado no Município (art. 35, IV da CF).
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Ibimirim, 09 de janeiro de 2014.
RAQUEL BAROFALDI BUENO
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM”
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