A Quarta Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho condenou a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais pela interrupção do fornecimento de energia elétrica a um morador do município. O valor será atualizado com juros e correção monetária. A sentença, proferida pelo juiz Roberto Jordão de Vasconcelos, foi publicada nesta sexta-feira (03) no Diário de Justiça Eletrônico. A empresa pode recorrer da decisão.
O autor da ação, Edilson Felix da Cunha, alegou ter sido surpreendido com a visita de funcionários da Celpe no imóvel locado em que reside. Eles portavam uma ordem de corte do fornecimento de energia elétrica e apresentaram uma fatura em nome do locador do imóvel. Edilson Felix explicou que aquilo era um equívoco, pois o documento não se referia a ele, e afirmou que todas as faturas dele estavam quitadas, porém os funcionários da Celpe cortaram a energia elétrica da residência.
Edilson Felix relata que entrou em contato com a empresa para que o fornecimento de energia elétrica fosse religado, porém foi informado de que teria que pagar uma taxa de religamento. Por este motivo, decidiu acionar a justiça e requereu o restabelecimento da energia e a condenação da ré em danos morais. A Celpe contrariou as acusações, defendendo a inexistência do dano moral, pois o autor suportou apenas mero dissabor, não se justificando a indenização.
O juiz Roberto Jordão de Vasconcelos relatou que houve negligência da Celpe, pois a mesma não se certificou sobre o pagamento das contas vencidas antes da suspensão do fornecimento de energia elétrica. "O corte injustificado de energia elétrica por parte da ré causou sofrimento e lesão à honra e reputação do suplicante, prescindindo de prova quanto a sua ocorrência de prejuízo concreto", explicou o juiz.
O magistrado também disse que a Celpe, por ser uma empresa concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, seja por ação ou omissão. Ele ainda explicou que a ilicitude praticada pela ré repercutiu com intensidade na vida do autor e ocasionou transtornos e abalos à reputação do mesmo. O juiz também relatou que a decisão foi proferida para reprovar a conduta da Companhia.
"O valor fixado observa o princípio da razoabilidade que, pelas peculiaridades da espécie, guarda legítima correspondência com a dor e sofrimento que foram causados ao suplicante, como também atende a culpa da ré pela ocorrência, para fins de dissuadi-la de cometer novo e igual atentado."
A Celpe ainda foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da condenação.
Para consulta processual
NPU 0005043-07.2012.8.17.0370
Fonte: Ascom TJPE
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