TJPE também proíbe realização de novo concurso pela Prefeitura de Ibimirim
Candidato aprovado no Concurso Público da Prefeitura de Ibimirim solicita a divulgação do Processo 0000134-92.2013.8.17.0690 (312471-6), ação impetrada por candidatos aprovados no Concurso da Prefeitura de Ibimirim, realizado em 2012, tramitando em instância de 2º grau na Justiça de Pernambuco.
O Concurso Público ofereceu 62 vagas de professores e o resultado chegou a ser homologado, porém, os candidatos aprovados não foram nomeados pelo novo prefeito empossado no município, sob alegação de supostas fraudes no concurso. Os aprovados, então, ingressaram com ação na justiça reivindicando a nomeação. Nesse ínterim, a prefeitura solicitou auditoria especial do TCE para analisar a seleção pública e editou decreto anulando o concurso. O Ministério Público de Pernambuco, por sua vez, interveio para cancelar o decreto que anulou o concurso. No dia 24 de outubro, o TJPE ratificou o posicionamento do MPPE para anular o decreto municipal que anulou o concurso público, além de proibir a realização de novo concurso público.
Da decisão do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, relator do processo, consta que "ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos artigos 273 e 461, §3 do Código Processual Civil, artigos 11 e 12 da lei 7347/85 artigos 5º, inciso LV da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para anular o ato administrativo corporificado no Decreto 009/2013, suspendendo os efeitos da anulação do concurso público municipal, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado e, para, determinar ao Município de Ibimirim- PE que se abstenha de instituir nova comissão de concurso e, caso já o tenha feito, que suspenda imediatamente a instituição de comissão de organização de novo concurso público. A presente decisão comporta fixação de astreintes como forma de garantir o provimento jurisdicional. Infelizmente, a multa aplicada contra a administração tem se mostrado, na grande maioria dos casos, imprestável e sem nenhum efeito prático. Não recaindo sobre único responsável pela violação que é o gestor, que nada sofre com a punição pelo descumprimento da ordem, este não se sente coagido para tomar qualquer providência contrária à sua vontade, apesar de claro desrespeito aos poderes constituídos, violação à lei, na administração do que é público. Indispensável se mostra o direcionamento da penalidade ao administrador, único responsável pelo retardamento da eficácia judicial e único capaz de efetivar o cumprimento da obrigação imposta."
O referido processo pode ser consultado no site:
www.tjpe.jus.br/Processo 0000134-92.2013.8.17.0690 (312471-6)
Redação do Blog de Assis Ramalho
Fonte: TJPE